STJ — 848930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed3aa3eb28eb133c9d9d30d2094e4471bbda8eb78795e342d4d2e3dedee71c7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor dos adolescentes R.D.S.M. e W.A.
A., que tiveram aplicada a medida socioeducativa de internação pela
prática de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A
defesa alega nulidades processuais pelo uso de algemas, busca
pessoal sem justa causa, e erro no procedimento de oitiva dos
adolescentes, além de pedir a substituição da internação por medida
socioeducativa em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade do processo
devido ao uso de algemas e à realização da oitiva dos adolescentes
antes das testemunhas; (ii) se a busca pessoal realizada foi
ilícita; (iii) se a medida socioeducativa de internação foi aplicada
de forma adequada ou se deveria ser substituída por uma medida mais
branda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Uso de algemas e nulidade processual: A alegação de nulidade por
uso de algemas não foi arguida no momento processual adequado,
configurando nulidade de algibeira. Ademais, a defesa não demonstrou
nenhum prejuízo efetivo à ampla defesa, conforme exigido pelo
princípio do pas de nullité sans grief. A jurisprudência deste
Tribunal é firme no sentido de que o uso de algemas só causa
nulidade se comprovado o prejuízo para o réu.
4. Oitiva dos adolescentes antes das testemunhas: O procedimento
seguiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o
direito de oitiva do adolescente como parte de sua defesa
prioritária. A legislação especial do ECA prevalece sobre o Código
de Processo Penal, justificando a oitiva antecipada do adolescente.
5. Ilicitude da busca pessoal: A busca pessoal foi realizada com
base em fundada suspeita, sustentada por informações de atividades
de tráfico de drogas no local, o que justificou a abordagem
policial. A apreensão dos adolescentes em flagrante manipulando
drogas confirma a legalidade da busca, conforme entendimento
consolidado pelo STJ.
6. Medida socioeducativa de internação: A internação foi devidamente
aplicada, tendo em vista a reiteração dos adolescentes em atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas. A medida de
semiliberdade já havia sido aplicada anteriormente, sem sucesso na
reintegração social dos menores. A gravidade dos atos praticados e a
reiteração delitiva justificam a internação, nos termos do art.
122, II, do ECA.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR USO DE
ALGEMAS, ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA
ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor dos adolescentes R.D.S.M. e W.A.
A., que tiveram aplicada a medida socioeducativa de internação pela
prática de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A
defesa alega nulidades processuais pelo uso de algemas, busca
pessoal sem justa causa, e erro no procedimento de oitiva dos
adolescentes, além de pedir a substituição da internação por medida
socioeducativa em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade do processo
devido ao uso de algemas e à realização da oitiva dos adolescentes
antes das testemunhas; (ii) se a busca pessoal realizada foi
ilícita; (iii) se a medida socioeducativa de internação foi aplicada
de forma adequada ou se deveria ser substituída por uma medida mais
branda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Uso de algemas e nulidade processual: A alegação de nulidade por
uso de algemas não foi arguida no momento processual adequado,
configurando nulidade de algibeira. Ademais, a defesa não demonstrou
nenhum prejuízo efetivo à ampla defesa, conforme exigido pelo
princípio do pas de nullité sans grief. A jurisprudência deste
Tribunal é firme no sentido de que o uso de algemas só causa
nulidade se comprovado o prejuízo para o réu.
4. Oitiva dos adolescentes antes das testemunhas: O procedimento
seguiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o
direito de oitiva do adolescente como parte de sua defesa
prioritária. A legislação especial do ECA prevalece sobre o Código
de Processo Penal, justificando a oitiva antecipada do adolescente.
5. Ilicitude da busca pessoal: A busca pessoal foi realizada com
base em fundada suspeita, sustentada por informações de atividades
de tráfico de drogas no local, o que justificou a abordagem
policial. A apreensão dos adolescentes em flagrante manipulando
drogas confirma a legalidade da busca, conforme entendimento
consolidado pelo STJ.
6. Medida socioeducativa de internação: A internação foi devidamente
aplicada, tendo em vista a reiteração dos adolescentes em atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas. A medida de
semiliberdade já havia sido aplicada anteriormente, sem sucesso na
reintegração social dos menores. A gravidade dos atos praticados e a
reiteração delitiva justificam a internação, nos termos do art.
122, II, do ECA.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 839074>>-RJ
(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<AgRg no HC 757172>>-RN
(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 778988>>-SC
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - ATO INFRACIONAL - REITERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 873206>>-PE
(VOTO VISTA - PROCESSUAL PENAL - OITIVA - ORDEM)
STJ - <<AgRg no HC 772228>>-SC
STF - [[HC 127900]]-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002 ART:00184 ART:00186
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art186
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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