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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: ação previdenciária de concessão de benefício de
pensão por morte ajuizada pelo Agravante desfavor do Goiás
Previdência - GOIASPREV. O pleito foi julgado procedente para "[...]
reconhecer o direito do Requerente à percepção da pensão
previdenciária a ser paga pela GOIASPREV, diante da sua qualidade de
filho inválido e dependente da ex-segurada, [...] determinando a
sua inclusão no rol de beneficiários".
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Goiasprev.
- Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento.
- Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que não foi
demonstrada a invalidez desde a menoridade do autor, nem sua
incapacidade e dependência econômica de sua genitora na data do
óbito.
- Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que
nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação previdenciária de concessão de benefício de
pensão por morte ajuizada pelo Agravante desfavor do Goiás
Previdência - GOIASPREV. O pleito foi julgado procedente para "[...]
reconhecer o direito do Requerente à percepção da pensão
previdenciária a ser paga pela GOIASPREV, diante da sua qualidade de
filho inválido e dependente da ex-segurada, [...] determinando a
sua inclusão no rol de beneficiários".
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Goiasprev.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que não foi
demonstrada a invalidez desde a menoridade do autor, nem sua
incapacidade e dependência econômica de sua genitora na data do
óbito.
5. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que
nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.