STJ — 3061120

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fa8f3869bb8f36fb9c3fa3a4a275292f8d4c9d8308eb5e49f0b0579c4834f81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449063
Número de registro na fonte
202503723827
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8fa8f3869bb8f36fb9c3fa3a4a275292f8d4c9d8308eb5e49f0b0579c4834f81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada pelo Agravante desfavor do Goiás Previdência - GOIASPREV. O pleito foi julgado procedente para "[...] reconhecer o direito do Requerente à percepção da pensão previdenciária a ser paga pela GOIASPREV, diante da sua qualidade de filho inválido e dependente da ex-segurada, [...] determinando a sua inclusão no rol de beneficiários".
  2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Goiasprev.
  3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
  4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que não foi demonstrada a invalidez desde a menoridade do autor, nem sua incapacidade e dependência econômica de sua genitora na data do óbito.
  5. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
  6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada pelo Agravante desfavor do Goiás Previdência - GOIASPREV. O pleito foi julgado procedente para "[...] reconhecer o direito do Requerente à percepção da pensão previdenciária a ser paga pela GOIASPREV, diante da sua qualidade de filho inválido e dependente da ex-segurada, [...] determinando a sua inclusão no rol de beneficiários". 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Goiasprev. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que não foi demonstrada a invalidez desde a menoridade do autor, nem sua incapacidade e dependência econômica de sua genitora na data do óbito. 5. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.