STJ — 1518532

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d064f59010ad3a7f70e3e3aa44dd45ebc9b7a2f7c2b7e6e202ec35bc12d2d559

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000815983
Número de registro na fonte
201500470148
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: d064f59010ad3a7f70e3e3aa44dd45ebc9b7a2f7c2b7e6e202ec35bc12d2d559
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REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.246.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inovação recursal, cumprimento definitivo de sentença e prosseguimento dos atos executórios. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inovacao, recursal.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. ARTS. 121, 153, 155, 156 E 158 DA LSA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. CONSEQUENTE OCORRÊNCIA DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA CONTRA EX-ADMINISTRADORES DA COMPANHIA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LSA, ART. 159. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. ARTS. 121, 153, 155, 156 E 158 DA LSA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. CONSEQUENTE OCORRÊNCIA DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA CONTRA EX-ADMINISTRADORES DA COMPANHIA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LSA, ART. 159. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no REsp 1849150>>-SP (AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1417031>>-RS, <<AgInt no REsp 1646221>>-PE, <<AgInt no AREsp 1428802>>-SC (CONFLITO DE NORMAS - PRINCÍPIOS - REGRAS - PREVALÊNCIA) STF - [[RE 433512]]-SP (PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ) STJ - <<RMS 773>>-RS, <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243) (NORMAS RESTRITIVAS - INTERPRETAÇÃO) STF - [[AI-AGR 451078]]-RJ, [[ADI 41]]-DF, [[ADI-MC 1920]]-BA, [[RE 409459]]-BA, [[ADI 100]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.