Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 735 DO STF,
APLICADA POR ANALOGIA. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não padece das omissões apontadas. O Tribunal
de origem enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação
concreta e suficiente para sustentar a conclusão, sendo
desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos
das partes.
- Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal
("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar"), porquanto a pretensão recursal objetiva a revisão de
decisão precária de tutela de urgência.
- A manutenção da tutela de urgência pelo Tribunal de origem está
lastreada em elementos do acervo fático-probatório, o que impede a
revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 735 DO STF,
APLICADA POR ANALOGIA. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não padece das omissões apontadas. O Tribunal
de origem enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação
concreta e suficiente para sustentar a conclusão, sendo
desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos
das partes.
2. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal
("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar"), porquanto a pretensão recursal objetiva a revisão de
decisão precária de tutela de urgência.
3. A manutenção da tutela de urgência pelo Tribunal de origem está
lastreada em elementos do acervo fático-probatório, o que impede a
revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3078579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f031687474055d322fb213f3103c4571b74cda36f32fdf7482344c362d5ea09. SHA-256 do comentário:4c2e95f6390f2b2c85067320ad00ff912277c258fb4b52c87d61a962e3906fdf.