STJ — 2129845

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7d374c672f41a94cb0b34770bbd561e9e8345944af2c29330296d47b46222d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827739
Número de registro na fonte
202201513509
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129845 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f7d374c672f41a94cb0b34770bbd561e9e8345944af2c29330296d47b46222d0. SHA-256 do comentário: 5bcfbcadd0480fd8268a0e5e9a36cee1d562790a5a15b9e933c530a9347d574d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constitui "dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (ut, AgRg no RHC n. 105.320/MA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe de 30/5/2019
  2. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) - (RHC n. 154.359/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2022)
  3. No caso em apreço, consta do autos que "a Defensoria foi devidamente intimada e em momento algum se insurgiu contra a realização da audiência virtual, nem antes, nem durante a instrução. Aliás, consta do termo da AIJ que 'a fim de garantir celeridade processual e ante a concordância das partes instaurou-se audiência remota via aplicativo MICROSOFT TEAMS" (fls. 222)." (e-STJ fl. 360)
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui "dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (ut, AgRg no RHC n. 105.320/MA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe de 30/5/2019 2. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) - (RHC n. 154.359/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2022) 3. No caso em apreço, consta do autos que "a Defensoria foi devidamente intimada e em momento algum se insurgiu contra a realização da audiência virtual, nem antes, nem durante a instrução. Aliás, consta do termo da AIJ que 'a fim de garantir celeridade processual e ante a concordância das partes instaurou-se audiência remota via aplicativo MICROSOFT TEAMS" (fls. 222)." (e-STJ fl. 360) 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACUSADO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAR) STJ - <<AgRg no RHC 105320>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.