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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REFORMA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO ARESP. NULIDADES PROCESSUAIS.
DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em
processo que envolve condenação por crime de tortura. Constatado que
a parte atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, o seu AREsp
deve ser conhecido.
- O interrogatório judicial, conforme previsto no art. 186 do
Código de Processo Penal, é um direito do réu, a quem é facultado
exercê-lo. Assim, se devidamente citado ou intimado para algum ato,
o acusado deixar de comparecer sem motivo justificado, o art. 367 do
CPP autoriza que o processo siga sem a presença do réu.
- No caso, segundo as premissas firmadas pelas instâncias
ordinárias, o acusado concorreu diretamente para a situação que
levou ao encerramento da instrução sem seu interrogatório. Conforme
exposto nos autos, o réu teve três oportunidades distintas para
comparecer ao seu interrogatório, porém sempre apresentou
justificativas questionáveis e documentos médicos obtidos na véspera
das audiências, circunstâncias que, analisadas em conjunto,
evidenciaram sua falta de interesse em prestar depoimento.
- O juízo de primeiro grau, para concluir que as justificativas
eram insuficientes, considerou: a) a ausência de comprovação de
urgência da cirurgia (na primeira audiência), b) a inexistência de
impedimento real para locomoção em razão da conjuntivite (na segunda
audiência) e c) a fragilidade das alegações sobre o suposto
acidente automobilístico, cuja documentação não comprovou lesões que
justificassem a ausência do réu (na terceira audiência). Dessa
forma, a decisão proferida encontra respaldo nos fatos e documentos
analisados, os quais não podem ser reexaminados por esta Corte
Superior, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser examinada
neste recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que
a parte não refutou todos os argumentos do Tribunal de origem - os
quais poderiam, isoladamente, manter as conclusões do acórdão
recorrido.
- Não há como examinar a pretensão defensiva de desclassificação do
crime de tortura, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Segundo
registrado no acórdão de apelação, foram evidenciados, por meio das
provas dos autos, os elementos típicos da tortura, especialmente o
dolo específico do agente, que consistiu na intenção deliberada de
infligir intenso sofrimento físico e mental à vítima com o objetivo
de obter confissão sobre supostas traições.
- Quanto à dosimetria, não há reparos a fazer na pena-base, pois as
instâncias ordinárias motivaram idoneamente a valoração negativa
das circunstâncias judiciais. Esta Corte Superior de Justiça admite
a análise desfavorável da culpabilidade do acusado com base na
intensidade da violência perpetrada, concretamente demonstrada por
meio da fundamentação do julgador, por extrapolar o tipo penal. Em
relação às circunstâncias do delito, o STJ orienta que, para a
análise dessa vetorial, deve ser considerado o modo de execução que
denote maior gravidade da conduta, de forma a extrapolar o tipo
penal.
- No caso em análise, a valoração desfavorável das circunstâncias
do crime revela-se idônea, pois a gravidade da conduta excede os
limites do tipo penal, ao se considerar os instrumentos empregados
na tortura - máquinas de choque, chicote e arma de fogo.
- A perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo
crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REFORMA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO ARESP. NULIDADES PROCESSUAIS.
DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em
processo que envolve condenação por crime de tortura. Constatado que
a parte atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, o seu AREsp
deve ser conhecido.
2. O interrogatório judicial, conforme previsto no art. 186 do
Código de Processo Penal, é um direito do réu, a quem é facultado
exercê-lo. Assim, se devidamente citado ou intimado para algum ato,
o acusado deixar de comparecer sem motivo justificado, o art. 367 do
CPP autoriza que o processo siga sem a presença do réu.
3. No caso, segundo as premissas firmadas pelas instâncias
ordinárias, o acusado concorreu diretamente para a situação que
levou ao encerramento da instrução sem seu interrogatório. Conforme
exposto nos autos, o réu teve três oportunidades distintas para
comparecer ao seu interrogatório, porém sempre apresentou
justificativas questionáveis e documentos médicos obtidos na véspera
das audiências, circunstâncias que, analisadas em conjunto,
evidenciaram sua falta de interesse em prestar depoimento.
4. O juízo de primeiro grau, para concluir que as justificativas
eram insuficientes, considerou: a) a ausência de comprovação de
urgência da cirurgia (na primeira audiência), b) a inexistência de
impedimento real para locomoção em razão da conjuntivite (na segunda
audiência) e c) a fragilidade das alegações sobre o suposto
acidente automobilístico, cuja documentação não comprovou lesões que
justificassem a ausência do réu (na terceira audiência). Dessa
forma, a decisão proferida encontra respaldo nos fatos e documentos
analisados, os quais não podem ser reexaminados por esta Corte
Superior, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser examinada
neste recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que
a parte não refutou todos os argumentos do Tribunal de origem - os
quais poderiam, isoladamente, manter as conclusões do acórdão
recorrido.
6. Não há como examinar a pretensão defensiva de desclassificação do
crime de tortura, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Segundo
registrado no acórdão de apelação, foram evidenciados, por meio das
provas dos autos, os elementos típicos da tortura, especialmente o
dolo específico do agente, que consistiu na intenção deliberada de
infligir intenso sofrimento físico e mental à vítima com o objetivo
de obter confissão sobre supostas traições.
7. Quanto à dosimetria, não há reparos a fazer na pena-base, pois as
instâncias ordinárias motivaram idoneamente a valoração negativa
das circunstâncias judiciais. Esta Corte Superior de Justiça admite
a análise desfavorável da culpabilidade do acusado com base na
intensidade da violência perpetrada, concretamente demonstrada por
meio da fundamentação do julgador, por extrapolar o tipo penal. Em
relação às circunstâncias do delito, o STJ orienta que, para a
análise dessa vetorial, deve ser considerado o modo de execução que
denote maior gravidade da conduta, de forma a extrapolar o tipo
penal.
8. No caso em análise, a valoração desfavorável das circunstâncias
do crime revela-se idônea, pois a gravidade da conduta excede os
limites do tipo penal, ao se considerar os instrumentos empregados
na tortura - máquinas de choque, chicote e arma de fogo.
9. A perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo
crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997.
10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso
especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERROGATÓRIO JUDICIAL - DIREITO DO RÉU)
STJ - <<AgRg no HC 748770>>-SC
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 1026166>>-SP, <<REsp 1889326>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA
PERPETRADA)
STJ - <<AgRg no HC 455392>>, <<AgRg no HC 598856>>-SC
(CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO - MODO DE EXECUÇÃO - MAIOR GRAVIDADE DA
CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 610260>>-MS
(PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2084968>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2076542>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00185 ART:00186 ART:00367 ART:00565
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
***** LT-97 LEI DE TORTURA
ART:00001 INC:00001 LET:A PAR:00005
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.