STJ — 3045364

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28439aafa2d93530ee31791a1e50f83dc826b9b39ae7ff757f720cf0a93cf6e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449153
Número de registro na fonte
202503492779
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28439aafa2d93530ee31791a1e50f83dc826b9b39ae7ff757f720cf0a93cf6e9. SHA-256 do comentário: 5b7b65c53952fc540d85d21d56fd09e03684c81e24062fed40da0f5f5f7ff9e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 28439aafa2d93530ee31791a1e50f83dc826b9b39ae7ff757f720cf0a93cf6e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PORTAL DIFAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão de origem, em mandado de segurança, assentou que o Portal DIFAL não constitui requisito essencial para a cobrança do ICMS-DIFAL e que a averiguação de supostas irregularidades demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o reexame do acervo fático-probatório, indicando as premissas fáticas admitidas e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída (AgInt no AREsp n. 2.922.355/ES).
  2. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 7/STJ, atraindo a incidência dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).
  3. A alegação de mera revaloração jurídica acerca de supostas falhas públicas do Portal DIFAL não elide a necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado na via especial (AgInt no REsp n. 2.235.677/RS).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PORTAL DIFAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem, em mandado de segurança, assentou que o Portal DIFAL não constitui requisito essencial para a cobrança do ICMS-DIFAL e que a averiguação de supostas irregularidades demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o reexame do acervo fático-probatório, indicando as premissas fáticas admitidas e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída (AgInt no AREsp n. 2.922.355/ES). 2. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 7/STJ, atraindo a incidência dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP). 3. A alegação de mera revaloração jurídica acerca de supostas falhas públicas do Portal DIFAL não elide a necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado na via especial (AgInt no REsp n. 2.235.677/RS). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.