Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PORTAL DIFAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021,
§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão de origem, em mandado de segurança, assentou que o
Portal DIFAL não constitui requisito essencial para a cobrança do
ICMS-DIFAL e que a averiguação de supostas irregularidades
demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. Para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o
recorrente demonstre, de forma concreta, como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o
reexame do acervo fático-probatório, indicando as premissas fáticas
admitidas e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída (AgInt no
AREsp n. 2.922.355/ES).
- No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e
suficiente ao fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 7/STJ,
atraindo a incidência dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 182/STJ (AgInt no
AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).
- A alegação de mera revaloração jurídica acerca de supostas falhas
públicas do Portal DIFAL não elide a necessidade de revolvimento
fático-probatório, vedado na via especial (AgInt no REsp n.
2.235.677/RS).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PORTAL DIFAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021,
§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem, em mandado de segurança, assentou que o
Portal DIFAL não constitui requisito essencial para a cobrança do
ICMS-DIFAL e que a averiguação de supostas irregularidades
demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. Para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o
recorrente demonstre, de forma concreta, como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o
reexame do acervo fático-probatório, indicando as premissas fáticas
admitidas e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída (AgInt no
AREsp n. 2.922.355/ES).
2. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e
suficiente ao fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 7/STJ,
atraindo a incidência dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 182/STJ (AgInt no
AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).
3. A alegação de mera revaloração jurídica acerca de supostas falhas
públicas do Portal DIFAL não elide a necessidade de revolvimento
fático-probatório, vedado na via especial (AgInt no REsp n.
2.235.677/RS).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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