Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E
MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO DE FORMAÇ ÃO DE CARTEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E INTELIGÍVEL. EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca e apreensão, no processo civil, configura medida judicial
de natureza cautelar ou satisfativa destinada a localizar e retirar
da posse de outrem bens, documentos ou pessoas, quando tal
providência se mostra necessária para assegurar a efetividade do
processo ou realizar, de forma imediata, o direito material
evidenciado. Trata-se de instrumento excepcional, autorizado quando
demonstrados a probabilidade do direito, a necessidade e a adequação
da medida, observando-se sempre os princípios da proporcionalidade,
da menor onerosidade e da temporariedade, com estrita delimitação
de sua finalidade, em consonância com o CPC e, quando aplicável, com
regimes especiais como o Decreto-Lei nº 911/1969.
- O aresto recorrido, ao apreciar a medida liminar de busca e
apreensão, especifica todos os motivos pelos quais forma seu
convencimento, pautando-se nas circunstâncias fáticas e probatórias
já existentes nos autos para concluir que não foi demonstrada
objetivamente a utilidade da medida.
- O Tribunal de origem não expôs fundamentação genérica, mas
analisou o caso em suas especificidades, destacando a inutilidade
das buscas em depósitos de lixo e nas gavetas das partes rés em
razão do lapso temporal decorrido entre o início das investigações e
a data em que suposto ilícito teria sido cometido.
- A Corte regional, de forma fundamentada, reputou haver prejuízos
aos requisitos da adequação e necessidade da medida - pelo fato de
ter se baseado apenas no depoimento de um ex-servidor de uma das
empresas -, bem como da temporariedade, na medida em que buscas em
depósitos de lixo e gavetas relativos a fatos que teriam ocorrido há
mais de um ano tornariam inúteis as buscas. Além disso, ainda
caracterizou as buscas pretendidas como genéricas, sem que a parte
dela requerente tenha demonstrado, de forma efetiva e concreta, a
pertinência e/ou utilidade da medida cautelar pleiteada para o caso
concreto.
- Em pleitos de busca e apreensão, o requisito da utilidade está
diretamente ligado à ideia de que a medida somente deve ser
autorizada quando for apta a produzir um resultado útil para a
investigação, devendo tal utilidade ser concretamente demonstrada
pela parte quando do requerimento.
- As medidas de busca e apreensão no âmbito administrativo, por
constituírem manifestação do poder de polícia com significativa
restrição a direitos fundamentais, submetem-se a rigoroso controle
jurisdicional.
- A instância ordinária, ao contrário do alegado pela parte ora
recorrente, não apresentou fundamentação genérica, mas adentrou às
peculiaridades do caso concreto para exercer o controle
jurisdicional necessário sobre a imprescindibilidade da medida.
Nesse cenário, a partir do conjunto fático-probatório apresentado
pela parte requerente, a instância ordinária chegou à conclusão de
que a concessão da medida de busca e apreensão iria concretizar
"sacrifícios de monta a direitos subjetivos" sem que tivesse havido
uma demonstração efetiva da imprescindibilidade da medida.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório
dos autos, chegou à conclusão da dispensabilidade da busca e
apreensão a partir da análise do acervo de fatos e provas existentes
no caderno processual. Para que o Superior Tribunal de Justiça
revisse a conclusão da instância ordinária quanto à ausência
imprescindibilidade da concessão da medida cautelar de busca e
apreensão, haveria a necessidade de incursão no universo de fatos e
provas existentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7
do STJ.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da plena aplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 735/STF
nos casos em que o acórdão recorrido defere ou indefere medida
cautelar/liminar, como é o caso dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E
MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO DE FORMAÇ ÃO DE CARTEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E INTELIGÍVEL. EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A busca e apreensão, no processo civil, configura medida judicial
de natureza cautelar ou satisfativa destinada a localizar e retirar
da posse de outrem bens, documentos ou pessoas, quando tal
providência se mostra necessária para assegurar a efetividade do
processo ou realizar, de forma imediata, o direito material
evidenciado. Trata-se de instrumento excepcional, autorizado quando
demonstrados a probabilidade do direito, a necessidade e a adequação
da medida, observando-se sempre os princípios da proporcionalidade,
da menor onerosidade e da temporariedade, com estrita delimitação
de sua finalidade, em consonância com o CPC e, quando aplicável, com
regimes especiais como o Decreto-Lei nº 911/1969.
2. O aresto recorrido, ao apreciar a medida liminar de busca e
apreensão, especifica todos os motivos pelos quais forma seu
convencimento, pautando-se nas circunstâncias fáticas e probatórias
já existentes nos autos para concluir que não foi demonstrada
objetivamente a utilidade da medida.
3. O Tribunal de origem não expôs fundamentação genérica, mas
analisou o caso em suas especificidades, destacando a inutilidade
das buscas em depósitos de lixo e nas gavetas das partes rés em
razão do lapso temporal decorrido entre o início das investigações e
a data em que suposto ilícito teria sido cometido.
4. A Corte regional, de forma fundamentada, reputou haver prejuízos
aos requisitos da adequação e necessidade da medida - pelo fato de
ter se baseado apenas no depoimento de um ex-servidor de uma das
empresas -, bem como da temporariedade, na medida em que buscas em
depósitos de lixo e gavetas relativos a fatos que teriam ocorrido há
mais de um ano tornariam inúteis as buscas. Além disso, ainda
caracterizou as buscas pretendidas como genéricas, sem que a parte
dela requerente tenha demonstrado, de forma efetiva e concreta, a
pertinência e/ou utilidade da medida cautelar pleiteada para o caso
concreto.
5. Em pleitos de busca e apreensão, o requisito da utilidade está
diretamente ligado à ideia de que a medida somente deve ser
autorizada quando for apta a produzir um resultado útil para a
investigação, devendo tal utilidade ser concretamente demonstrada
pela parte quando do requerimento.
6. As medidas de busca e apreensão no âmbito administrativo, por
constituírem manifestação do poder de polícia com significativa
restrição a direitos fundamentais, submetem-se a rigoroso controle
jurisdicional.
7. A instância ordinária, ao contrário do alegado pela parte ora
recorrente, não apresentou fundamentação genérica, mas adentrou às
peculiaridades do caso concreto para exercer o controle
jurisdicional necessário sobre a imprescindibilidade da medida.
Nesse cenário, a partir do conjunto fático-probatório apresentado
pela parte requerente, a instância ordinária chegou à conclusão de
que a concessão da medida de busca e apreensão iria concretizar
"sacrifícios de monta a direitos subjetivos" sem que tivesse havido
uma demonstração efetiva da imprescindibilidade da medida.
8. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório
dos autos, chegou à conclusão da dispensabilidade da busca e
apreensão a partir da análise do acervo de fatos e provas existentes
no caderno processual. Para que o Superior Tribunal de Justiça
revisse a conclusão da instância ordinária quanto à ausência
imprescindibilidade da concessão da medida cautelar de busca e
apreensão, haveria a necessidade de incursão no universo de fatos e
provas existentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7
do STJ.
9. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da plena aplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 735/STF
nos casos em que o acórdão recorrido defere ou indefere medida
cautelar/liminar, como é o caso dos autos.
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.