STJ — 1802319

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fd194844020fa9b7483c073e3af737902d26dbd4f460929be1e17eca0c6b63e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451193
Número de registro na fonte
201900662006
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2fd194844020fa9b7483c073e3af737902d26dbd4f460929be1e17eca0c6b63e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO DE FORMAÇ ÃO DE CARTEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INTELIGÍVEL. EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca e apreensão, no processo civil, configura medida judicial de natureza cautelar ou satisfativa destinada a localizar e retirar da posse de outrem bens, documentos ou pessoas, quando tal providência se mostra necessária para assegurar a efetividade do processo ou realizar, de forma imediata, o direito material evidenciado. Trata-se de instrumento excepcional, autorizado quando demonstrados a probabilidade do direito, a necessidade e a adequação da medida, observando-se sempre os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da temporariedade, com estrita delimitação de sua finalidade, em consonância com o CPC e, quando aplicável, com regimes especiais como o Decreto-Lei nº 911/1969.
  2. O aresto recorrido, ao apreciar a medida liminar de busca e apreensão, especifica todos os motivos pelos quais forma seu convencimento, pautando-se nas circunstâncias fáticas e probatórias já existentes nos autos para concluir que não foi demonstrada objetivamente a utilidade da medida.
  3. O Tribunal de origem não expôs fundamentação genérica, mas analisou o caso em suas especificidades, destacando a inutilidade das buscas em depósitos de lixo e nas gavetas das partes rés em razão do lapso temporal decorrido entre o início das investigações e a data em que suposto ilícito teria sido cometido.
  4. A Corte regional, de forma fundamentada, reputou haver prejuízos aos requisitos da adequação e necessidade da medida - pelo fato de ter se baseado apenas no depoimento de um ex-servidor de uma das empresas -, bem como da temporariedade, na medida em que buscas em depósitos de lixo e gavetas relativos a fatos que teriam ocorrido há mais de um ano tornariam inúteis as buscas. Além disso, ainda caracterizou as buscas pretendidas como genéricas, sem que a parte dela requerente tenha demonstrado, de forma efetiva e concreta, a pertinência e/ou utilidade da medida cautelar pleiteada para o caso concreto.
  5. Em pleitos de busca e apreensão, o requisito da utilidade está diretamente ligado à ideia de que a medida somente deve ser autorizada quando for apta a produzir um resultado útil para a investigação, devendo tal utilidade ser concretamente demonstrada pela parte quando do requerimento.
  6. As medidas de busca e apreensão no âmbito administrativo, por constituírem manifestação do poder de polícia com significativa restrição a direitos fundamentais, submetem-se a rigoroso controle jurisdicional.
  7. A instância ordinária, ao contrário do alegado pela parte ora recorrente, não apresentou fundamentação genérica, mas adentrou às peculiaridades do caso concreto para exercer o controle jurisdicional necessário sobre a imprescindibilidade da medida. Nesse cenário, a partir do conjunto fático-probatório apresentado pela parte requerente, a instância ordinária chegou à conclusão de que a concessão da medida de busca e apreensão iria concretizar "sacrifícios de monta a direitos subjetivos" sem que tivesse havido uma demonstração efetiva da imprescindibilidade da medida.
  8. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão da dispensabilidade da busca e apreensão a partir da análise do acervo de fatos e provas existentes no caderno processual. Para que o Superior Tribunal de Justiça revisse a conclusão da instância ordinária quanto à ausência imprescindibilidade da concessão da medida cautelar de busca e apreensão, haveria a necessidade de incursão no universo de fatos e provas existentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  9. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da plena aplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 735/STF nos casos em que o acórdão recorrido defere ou indefere medida cautelar/liminar, como é o caso dos autos.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO DE FORMAÇ ÃO DE CARTEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INTELIGÍVEL. EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A busca e apreensão, no processo civil, configura medida judicial de natureza cautelar ou satisfativa destinada a localizar e retirar da posse de outrem bens, documentos ou pessoas, quando tal providência se mostra necessária para assegurar a efetividade do processo ou realizar, de forma imediata, o direito material evidenciado. Trata-se de instrumento excepcional, autorizado quando demonstrados a probabilidade do direito, a necessidade e a adequação da medida, observando-se sempre os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da temporariedade, com estrita delimitação de sua finalidade, em consonância com o CPC e, quando aplicável, com regimes especiais como o Decreto-Lei nº 911/1969. 2. O aresto recorrido, ao apreciar a medida liminar de busca e apreensão, especifica todos os motivos pelos quais forma seu convencimento, pautando-se nas circunstâncias fáticas e probatórias já existentes nos autos para concluir que não foi demonstrada objetivamente a utilidade da medida. 3. O Tribunal de origem não expôs fundamentação genérica, mas analisou o caso em suas especificidades, destacando a inutilidade das buscas em depósitos de lixo e nas gavetas das partes rés em razão do lapso temporal decorrido entre o início das investigações e a data em que suposto ilícito teria sido cometido. 4. A Corte regional, de forma fundamentada, reputou haver prejuízos aos requisitos da adequação e necessidade da medida - pelo fato de ter se baseado apenas no depoimento de um ex-servidor de uma das empresas -, bem como da temporariedade, na medida em que buscas em depósitos de lixo e gavetas relativos a fatos que teriam ocorrido há mais de um ano tornariam inúteis as buscas. Além disso, ainda caracterizou as buscas pretendidas como genéricas, sem que a parte dela requerente tenha demonstrado, de forma efetiva e concreta, a pertinência e/ou utilidade da medida cautelar pleiteada para o caso concreto. 5. Em pleitos de busca e apreensão, o requisito da utilidade está diretamente ligado à ideia de que a medida somente deve ser autorizada quando for apta a produzir um resultado útil para a investigação, devendo tal utilidade ser concretamente demonstrada pela parte quando do requerimento. 6. As medidas de busca e apreensão no âmbito administrativo, por constituírem manifestação do poder de polícia com significativa restrição a direitos fundamentais, submetem-se a rigoroso controle jurisdicional. 7. A instância ordinária, ao contrário do alegado pela parte ora recorrente, não apresentou fundamentação genérica, mas adentrou às peculiaridades do caso concreto para exercer o controle jurisdicional necessário sobre a imprescindibilidade da medida. Nesse cenário, a partir do conjunto fático-probatório apresentado pela parte requerente, a instância ordinária chegou à conclusão de que a concessão da medida de busca e apreensão iria concretizar "sacrifícios de monta a direitos subjetivos" sem que tivesse havido uma demonstração efetiva da imprescindibilidade da medida. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão da dispensabilidade da busca e apreensão a partir da análise do acervo de fatos e provas existentes no caderno processual. Para que o Superior Tribunal de Justiça revisse a conclusão da instância ordinária quanto à ausência imprescindibilidade da concessão da medida cautelar de busca e apreensão, haveria a necessidade de incursão no universo de fatos e provas existentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da plena aplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 735/STF nos casos em que o acórdão recorrido defere ou indefere medida cautelar/liminar, como é o caso dos autos. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.