Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. DISTINÇÃO
ENTRE PENHORA DE RECEBÍVEIS E PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284/STF.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada
todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A Recorrente apresenta fundamentação genérica ao alegar omissão
quanto à equiparação entre penhora de recebíveis e penhora de
faturamento, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido nem demonstrar a relevância das supostas omissões para o
julgamento da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF.
- O Tribunal de origem conclui inexistirem elementos concretos
capazes de demonstrar que a constrição dos recebíveis inviabilizaria
a continuidade da atividade empresarial da executada. A análise da
alegada violação ao princípio da menor onerosidade e da necessidade
de esgotamento prévio de diligências demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Hipótese em que a Recorrente não demonstra de forma específica a
violação ao art. 198 do CTN, dispositivo que sequer foi
prequestionado, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. DISTINÇÃO
ENTRE PENHORA DE RECEBÍVEIS E PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284/STF.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada
todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A Recorrente apresenta fundamentação genérica ao alegar omissão
quanto à equiparação entre penhora de recebíveis e penhora de
faturamento, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido nem demonstrar a relevância das supostas omissões para o
julgamento da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF.
3. O Tribunal de origem conclui inexistirem elementos concretos
capazes de demonstrar que a constrição dos recebíveis inviabilizaria
a continuidade da atividade empresarial da executada. A análise da
alegada violação ao princípio da menor onerosidade e da necessidade
de esgotamento prévio de diligências demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Hipótese em que a Recorrente não demonstra de forma específica a
violação ao art. 198 do CTN, dispositivo que sequer foi
prequestionado, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2179696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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