STJ — 2179696

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f2209f355be23041695f6c0952d52eb14791fe1ce4f1be9412f672a4c073d67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451511
Número de registro na fonte
202404101604
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f2209f355be23041695f6c0952d52eb14791fe1ce4f1be9412f672a4c073d67. SHA-256 do comentário: ea5c0400fae7da7b4c32285a4432197e8c1df49c4134a71cf65a3718121d8447.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7f2209f355be23041695f6c0952d52eb14791fe1ce4f1be9412f672a4c073d67
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA DE RECEBÍVEIS E PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
  2. A Recorrente apresenta fundamentação genérica ao alegar omissão quanto à equiparação entre penhora de recebíveis e penhora de faturamento, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido nem demonstrar a relevância das supostas omissões para o julgamento da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
  3. O Tribunal de origem conclui inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar que a constrição dos recebíveis inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial da executada. A análise da alegada violação ao princípio da menor onerosidade e da necessidade de esgotamento prévio de diligências demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. Hipótese em que a Recorrente não demonstra de forma específica a violação ao art. 198 do CTN, dispositivo que sequer foi prequestionado, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA DE RECEBÍVEIS E PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A Recorrente apresenta fundamentação genérica ao alegar omissão quanto à equiparação entre penhora de recebíveis e penhora de faturamento, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido nem demonstrar a relevância das supostas omissões para o julgamento da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal de origem conclui inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar que a constrição dos recebíveis inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial da executada. A análise da alegada violação ao princípio da menor onerosidade e da necessidade de esgotamento prévio de diligências demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Hipótese em que a Recorrente não demonstra de forma específica a violação ao art. 198 do CTN, dispositivo que sequer foi prequestionado, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.