Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC
NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA
ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de
origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os
pontos supostamente omissos, razão pela qual não se pode afirmar que
há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os
interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em
juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no
julgamento a quo.
- Em relação ao dissídio jurisprudencial, a falta de
particularização, no recurso especial, dos dispositivos de lei
federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo
acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a
incidência da Súmula 284/STF. (REsp n. 1.368.128/PE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 16/12/2022)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC
NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA
ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de
origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os
pontos supostamente omissos, razão pela qual não se pode afirmar que
há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os
interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em
juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no
julgamento a quo.
2. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a falta de
particularização, no recurso especial, dos dispositivos de lei
federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo
acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a
incidência da Súmula 284/STF. (REsp n. 1.368.128/PE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 16/12/2022)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.