STJ — 3100447

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 485af159eea90c7c248900cc32a08df4fa20ab31a8c88b46b7cecf35fc9df631

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO DE LEI INCAPAZ DE INFIRMAR O QUE RESTOU DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, não analisou nem aplicou a norma contida no texto do art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual deve incidir a Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
  2. Ademais, não houve nenhuma abordagem relacionada à nulidade do procedimento licitatório, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Verifica-se, pois, que o citado dispositivo de lei, não traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO DE LEI INCAPAZ DE INFIRMAR O QUE RESTOU DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, não analisou nem aplicou a norma contida no texto do art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual deve incidir a Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 2. Ademais, não houve nenhuma abordagem relacionada à nulidade do procedimento licitatório, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Verifica-se, pois, que o citado dispositivo de lei, não traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.