Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO DE LEI INCAPAZ DE
INFIRMAR O QUE RESTOU DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi
apresentada, não analisou nem aplicou a norma contida no texto do
art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual deve incidir a
Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário
prequestionamento da matéria.
- Ademais, não houve nenhuma abordagem relacionada à nulidade do
procedimento licitatório, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº
8.666/1993. Verifica-se, pois, que o citado dispositivo de lei, não
traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou
decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o
óbice da Súmula 284/STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO DE LEI INCAPAZ DE
INFIRMAR O QUE RESTOU DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi
apresentada, não analisou nem aplicou a norma contida no texto do
art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual deve incidir a
Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário
prequestionamento da matéria.
2. Ademais, não houve nenhuma abordagem relacionada à nulidade do
procedimento licitatório, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº
8.666/1993. Verifica-se, pois, que o citado dispositivo de lei, não
traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou
decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o
óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.