Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM
BASE EM OFENSA A PRINCÍPIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o
entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as
razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n.
1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
16/03/2022)
- "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de
violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que
não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está
abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". (AgInt no
AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 04/11/2024)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM
BASE EM OFENSA A PRINCÍPIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o
entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as
razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n.
1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
16/03/2022)
2. "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de
violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que
não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está
abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". (AgInt no
AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 04/11/2024)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116008 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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