STJ — 2256059

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc2f368a565b6305c07610676390e836f5746d6f6f3359733fcbc095b2f3f41d

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. CONVÊNIO/CONFAZ N. 106/1996. ESTADO DE SANTA CATARINA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de revisão de decisão que tenha julgado recurso relacionado a tema a ser definido na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023" (Tema n. 1.416 do STJ).
  3. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou questão relacionada ao crédito presumido de ICMS instituído pelo Estado de Santa Catarina, em conformidade com o Convênio/Confaz n. 106/1996, que substitui o regime normal de apuração de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não cumulatividade.
  4. Em razão de a tese a ser definida pela Primeira Seção poder influenciar a solução da controvérsia, o recurso especial deve ser sobrestado até a definição do Tema n. 1.416 do STJ.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o sobrestamento do recurso, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. CONVÊNIO/CONFAZ N. 106/1996. ESTADO DE SANTA CATARINA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de revisão de decisão que tenha julgado recurso relacionado a tema a ser definido na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023" (Tema n. 1.416 do STJ). 3. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou questão relacionada ao crédito presumido de ICMS instituído pelo Estado de Santa Catarina, em conformidade com o Convênio/Confaz n. 106/1996, que substitui o regime normal de apuração de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não cumulatividade. 4. Em razão de a tese a ser definida pela Primeira Seção poder influenciar a solução da controvérsia, o recurso especial deve ser sobrestado até a definição do Tema n. 1.416 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o sobrestamento do recurso, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - REVISÃO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1715949>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 2084888>>-PR, <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2146324>>-RJ (CRÉDITOS PRESUMIDOS - ICMS - BASES DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL - SOBRESTAMENTO) STJ - {{REsp 2066745}}-SC, {{REsp 2210219}}-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.