STJ — 2260020

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d85d0bc293b28558c69bf3248fa7e5311db44b5688910d8ec817fd4a5cec326

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451774
Número de registro na fonte
202600627969
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260020 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d85d0bc293b28558c69bf3248fa7e5311db44b5688910d8ec817fd4a5cec326. SHA-256 do comentário: 415be720a5f2b8da37ba84bc45f3f043c7d79c3a8f146eb985414e8162451c10.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2d85d0bc293b28558c69bf3248fa7e5311db44b5688910d8ec817fd4a5cec326
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 136 DO CTN) E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 111, INCISOS I E II, DO CTN). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o prequestionamento dos arts. 111, incisos I e II, e 136 do Código Tributário Nacional, não é possível conhecer do recurso especial, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
  2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, para permitir a verificação do vício e eventual superação da instância. Precedentes.
  3. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a inexistência de comprovação da internalização irregular das mercadorias comercializadas e a insuficiência da mera presunção decorrente da falta de comprovação de importação regular para a exclusão do Simples Nacional por contrabando ou descaminho (art. 29, inciso VII, da Lei Complementar n. 123/2006). A pretensão recursal demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.683/PR; AgInt no AREsp n. 102.109/RJ.
  4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 136 DO CTN) E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 111, INCISOS I E II, DO CTN). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos arts. 111, incisos I e II, e 136 do Código Tributário Nacional, não é possível conhecer do recurso especial, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, para permitir a verificação do vício e eventual superação da instância. Precedentes. 3. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a inexistência de comprovação da internalização irregular das mercadorias comercializadas e a insuficiência da mera presunção decorrente da falta de comprovação de importação regular para a exclusão do Simples Nacional por contrabando ou descaminho (art. 29, inciso VII, da Lei Complementar n. 123/2006). A pretensão recursal demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.683/PR; AgInt no AREsp n. 102.109/RJ. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.