Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, INCISO VII,
DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
(ART. 136 DO CTN) E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 111, INCISOS I E
II, DO CTN). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o prequestionamento dos arts. 111, incisos I e II, e 136
do Código Tributário Nacional, não é possível conhecer do recurso
especial, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça:
inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
- O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de
Processo Civil exige a indicação, no próprio recurso especial, de
violação do art. 1.022 do CPC, para permitir a verificação do vício
e eventual superação da instância. Precedentes.
- O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a
inexistência de comprovação da internalização irregular das
mercadorias comercializadas e a insuficiência da mera presunção
decorrente da falta de comprovação de importação regular para a
exclusão do Simples Nacional por contrabando ou descaminho (art. 29,
inciso VII, da Lei Complementar n. 123/2006). A pretensão recursal
demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.683/PR; AgInt no AREsp n.
102.109/RJ.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, INCISO VII,
DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
(ART. 136 DO CTN) E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 111, INCISOS I E
II, DO CTN). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ausente o prequestionamento dos arts. 111, incisos I e II, e 136
do Código Tributário Nacional, não é possível conhecer do recurso
especial, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça:
inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de
Processo Civil exige a indicação, no próprio recurso especial, de
violação do art. 1.022 do CPC, para permitir a verificação do vício
e eventual superação da instância. Precedentes.
3. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a
inexistência de comprovação da internalização irregular das
mercadorias comercializadas e a insuficiência da mera presunção
decorrente da falta de comprovação de importação regular para a
exclusão do Simples Nacional por contrabando ou descaminho (art. 29,
inciso VII, da Lei Complementar n. 123/2006). A pretensão recursal
demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.683/PR; AgInt no AREsp n.
102.109/RJ.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260020 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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