STJ — 2234949

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e90e49dea78a8f1adb347fac01102cee187750f29e845c81bf48aaa319ba776

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451777
Número de registro na fonte
202503565374
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2e90e49dea78a8f1adb347fac01102cee187750f29e845c81bf48aaa319ba776
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. No que se refere à legitimidade das partes, o acórdão embargado consignou: "[q]uanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que vertida sob prisma jurídico, sua revisão, na espécie, pressupõe a revaloração das condições de execução do serviço e das relações delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, nos termos da decisão agravada".
  3. Além disso, o voto delineou as propostas fáticas apresentadas pela instância ordinária que sustentam a incidência do óbice de súmula, inclusive quanto à falha na prestação do serviço, à razoabilidade da multa, à configuração do dano moral coletivo e ao termo inicial dos juros, reproduzidos no julgamento embargado: "[c]onforme se verifica do sistema de responsabilidade solidária [.. .] persiste a responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas [...] Art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95 [...]"; "[a] prova documental evidenciou a falha na prestação do serviço [...] Multa [...] dez mil reais por cada ocorrência [...] O dano moral coletivo também foi restaurado conectado [...]"; "[o]s juros de mora [...] por se estar diante de responsabilidade extracontratual [...] a partir do evento danoso [...] enunciado nº 54 [...]".
  4. No mesmo sentido, registrou que as demais pretensões dos recorrentes também esbarram na Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de: (i) redimensionar/alterar a forma de incidência das astreintes [...] (ii) evitar ou reduzir o dano moral coletivo [...] (iii) alterar o termo inicial dos juros [...] esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
  5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No que se refere à legitimidade das partes, o acórdão embargado consignou: "[q]uanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que vertida sob prisma jurídico, sua revisão, na espécie, pressupõe a revaloração das condições de execução do serviço e das relações delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, nos termos da decisão agravada". 3. Além disso, o voto delineou as propostas fáticas apresentadas pela instância ordinária que sustentam a incidência do óbice de súmula, inclusive quanto à falha na prestação do serviço, à razoabilidade da multa, à configuração do dano moral coletivo e ao termo inicial dos juros, reproduzidos no julgamento embargado: "[c]onforme se verifica do sistema de responsabilidade solidária [.. .] persiste a responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas [...] Art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95 [...]"; "[a] prova documental evidenciou a falha na prestação do serviço [...] Multa [...] dez mil reais por cada ocorrência [...] O dano moral coletivo também foi restaurado conectado [...]"; "[o]s juros de mora [...] por se estar diante de responsabilidade extracontratual [...] a partir do evento danoso [...] enunciado nº 54 [...]". 4. No mesmo sentido, registrou que as demais pretensões dos recorrentes também esbarram na Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de: (i) redimensionar/alterar a forma de incidência das astreintes [...] (ii) evitar ou reduzir o dano moral coletivo [...] (iii) alterar o termo inicial dos juros [...] esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.