STJ — 3095844

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 421f63d4a24ab7c82c06f62e3e075be2b0a38a6d8888f6ab11bd36d1bb63ac5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451781
Número de registro na fonte
202504329927
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 421f63d4a24ab7c82c06f62e3e075be2b0a38a6d8888f6ab11bd36d1bb63ac5e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA, DIFUSA E MERAMENTE ASSERTIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DO FUNDAMENTO ANCORADO NA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por Município em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica à integralidade dos fundamentos autônomos que lastrearam o juízo negativo de admissibilidade na origem, notadamente quanto ao óbice consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, com aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e consequente majoração dos honorários advocatícios recursais.
  2. O agravo interno, enquanto modalidade recursal de índole endoprocessual, reclama, para além dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, a observância do postulado da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.021, § 1º, c.c. o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior, traduzindo-se em verdadeiro ônus argumentativo de natureza substantiva, consistente em desconstituir, de modo específico, concreto e pormenorizado, a integralidade das razões de decidir que sustentam o provimento jurisdicional hostilizado, sob pena de atração do óbice cristalizado no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
  3. In casu, o ente municipal agravante, malgrado sustente, em plano meramente retórico, ter rebatido cada ponto da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, limita-se a gravitar exclusivamente em torno do óbice da Súmula n. 7/STJ, escusando-se de atacar, de forma precisa e qualificada, a convergência jurisprudencial reconhecida pela origem - pilar da inadmissão lastreada na Súmula n. 83/STJ -, cuja superação exigiria demonstração inequívoca de que o acórdão recorrido destoaria da orientação sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
  4. A mera assertiva, formulada em plano abstrato, de não incidência dos verbetes sumulares obstativos, não supre o ônus dialético exigido pela legislação processual e pelo regimento desta Corte, porquanto desacompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que orientaram o juízo negativo de admissibilidade, não se satisfazendo a dialeticidade com a singela reiteração das razões anteriormente articuladas no recurso especial, tampouco com impugnações difusas ou meramente assertivas.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA, DIFUSA E MERAMENTE ASSERTIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DO FUNDAMENTO ANCORADO NA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Município em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica à integralidade dos fundamentos autônomos que lastrearam o juízo negativo de admissibilidade na origem, notadamente quanto ao óbice consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, com aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e consequente majoração dos honorários advocatícios recursais. 2. O agravo interno, enquanto modalidade recursal de índole endoprocessual, reclama, para além dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, a observância do postulado da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.021, § 1º, c.c. o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior, traduzindo-se em verdadeiro ônus argumentativo de natureza substantiva, consistente em desconstituir, de modo específico, concreto e pormenorizado, a integralidade das razões de decidir que sustentam o provimento jurisdicional hostilizado, sob pena de atração do óbice cristalizado no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 3. In casu, o ente municipal agravante, malgrado sustente, em plano meramente retórico, ter rebatido cada ponto da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, limita-se a gravitar exclusivamente em torno do óbice da Súmula n. 7/STJ, escusando-se de atacar, de forma precisa e qualificada, a convergência jurisprudencial reconhecida pela origem - pilar da inadmissão lastreada na Súmula n. 83/STJ -, cuja superação exigiria demonstração inequívoca de que o acórdão recorrido destoaria da orientação sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 4. A mera assertiva, formulada em plano abstrato, de não incidência dos verbetes sumulares obstativos, não supre o ônus dialético exigido pela legislação processual e pelo regimento desta Corte, porquanto desacompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que orientaram o juízo negativo de admissibilidade, não se satisfazendo a dialeticidade com a singela reiteração das razões anteriormente articuladas no recurso especial, tampouco com impugnações difusas ou meramente assertivas. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.