Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA. INFRAÇÃO À LEI MUNICIPAL N. 13.478/2022. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o art. 50,
parágrafo § 1º da Lei n. 9.784/99 sob o enfoque pretendido e a parte
agravante não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 282 do STF.
- A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si
só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a
quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA. INFRAÇÃO À LEI MUNICIPAL N. 13.478/2022. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o art. 50,
parágrafo § 1º da Lei n. 9.784/99 sob o enfoque pretendido e a parte
agravante não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 282 do STF.
2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si
só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a
quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.