STJ — 3046607

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b835da7f8f49b30450c4d3e6d8fb803dfbf372e186ea9f0e9a044044c8ae447

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451798
Número de registro na fonte
202503460074
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2b835da7f8f49b30450c4d3e6d8fb803dfbf372e186ea9f0e9a044044c8ae447
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA DE PROMOÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MILITAR PROMOÇÃO PARA TERCEIRO-SARGENTO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à alegada litispendência com suposta afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do CPC, até porque ela não foi suscitada na apelação, nem nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Por esse mesmo motivo descabida a alegação de omissão quanto à tese referente à litispendência, inexistinco afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 1.022, inciso II, do CPC.
  2. Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
  3. No que concerne à tese de impossibilidade de pagamento de verba retroativa de promoção, ela não foi arguida pela parte ora agravante no momento oportuno, pois não foi veiculada na apelação, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Isso porque, nas razões de apelação, a parte ora agravante restringiu-se a aduzir que as partes agravadas não teriam comprovado o prazo de 10 (dez) anos exigido para a promoção e de que tal promoção é ato discricionário da administração. Portanto evidente que não há omissão, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC.
  4. Ademais, por esse mesmo motivo, a análise de tal tema e dos respectivos dispositivos de lei federal carecem do necessário prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
  5. A controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos necessários à promoção foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos no exame de legislação estadual (Decreto estadual n. 23.287/2002). Verificar a procedência dos argumentos da parte ora agravante - no sentido de que a parte agravada não comprovou os requisitos para promoção e de que no caso haveria discricionariedade da administração - demanda obrigatoriamente a reanálise de matéria fático-probatória, além de exigir o exame de legislação estadual. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante dos óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar legislação estadual, e da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA DE PROMOÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MILITAR PROMOÇÃO PARA TERCEIRO-SARGENTO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à alegada litispendência com suposta afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do CPC, até porque ela não foi suscitada na apelação, nem nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Por esse mesmo motivo descabida a alegação de omissão quanto à tese referente à litispendência, inexistinco afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 1.022, inciso II, do CPC. 2. Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. 3. No que concerne à tese de impossibilidade de pagamento de verba retroativa de promoção, ela não foi arguida pela parte ora agravante no momento oportuno, pois não foi veiculada na apelação, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Isso porque, nas razões de apelação, a parte ora agravante restringiu-se a aduzir que as partes agravadas não teriam comprovado o prazo de 10 (dez) anos exigido para a promoção e de que tal promoção é ato discricionário da administração. Portanto evidente que não há omissão, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. 4. Ademais, por esse mesmo motivo, a análise de tal tema e dos respectivos dispositivos de lei federal carecem do necessário prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. A controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos necessários à promoção foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos no exame de legislação estadual (Decreto estadual n. 23.287/2002). Verificar a procedência dos argumentos da parte ora agravante - no sentido de que a parte agravada não comprovou os requisitos para promoção e de que no caso haveria discricionariedade da administração - demanda obrigatoriamente a reanálise de matéria fático-probatória, além de exigir o exame de legislação estadual. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante dos óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar legislação estadual, e da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.