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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 DO STF E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA
RETROATIVA DE PROMOÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MILITAR PROMOÇÃO PARA
TERCEIRO-SARGENTO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à alegada
litispendência com suposta afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e
485, inciso V, do CPC, até porque ela não foi suscitada na apelação,
nem nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento"). Por esse mesmo motivo
descabida a alegação de omissão quanto à tese referente à
litispendência, inexistinco afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV,
do CPC e 1.022, inciso II, do CPC.
- Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei
federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é
indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte
de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse
sentido: AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
- No que concerne à tese de impossibilidade de pagamento de verba
retroativa de promoção, ela não foi arguida pela parte ora agravante
no momento oportuno, pois não foi veiculada na apelação,
constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de
declaração. Isso porque, nas razões de apelação, a parte ora
agravante restringiu-se a aduzir que as partes agravadas não teriam
comprovado o prazo de 10 (dez) anos exigido para a promoção e de que
tal promoção é ato discricionário da administração. Portanto
evidente que não há omissão, inexistindo violação dos arts. 489, §
1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC.
- Ademais, por esse mesmo motivo, a análise de tal tema e dos
respectivos dispositivos de lei federal carecem do necessário
prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211
do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo").
- A controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos
necessários à promoção foi solucionada pelo Tribunal de origem com
base no acervo fático-probatório dos autos no exame de legislação
estadual (Decreto estadual n. 23.287/2002). Verificar a procedência
dos argumentos da parte ora agravante - no sentido de que a parte
agravada não comprovou os requisitos para promoção e de que no caso
haveria discricionariedade da administração - demanda
obrigatoriamente a reanálise de matéria fático-probatória, além de
exigir o exame de legislação estadual. Contudo, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, diante dos óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
nem examinar legislação estadual, e da Súmula n. 280 do STF,
aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 DO STF E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA
RETROATIVA DE PROMOÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MILITAR PROMOÇÃO PARA
TERCEIRO-SARGENTO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à alegada
litispendência com suposta afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e
485, inciso V, do CPC, até porque ela não foi suscitada na apelação,
nem nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento"). Por esse mesmo motivo
descabida a alegação de omissão quanto à tese referente à
litispendência, inexistinco afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV,
do CPC e 1.022, inciso II, do CPC.
2. Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei
federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é
indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte
de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse
sentido: AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
3. No que concerne à tese de impossibilidade de pagamento de verba
retroativa de promoção, ela não foi arguida pela parte ora agravante
no momento oportuno, pois não foi veiculada na apelação,
constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de
declaração. Isso porque, nas razões de apelação, a parte ora
agravante restringiu-se a aduzir que as partes agravadas não teriam
comprovado o prazo de 10 (dez) anos exigido para a promoção e de que
tal promoção é ato discricionário da administração. Portanto
evidente que não há omissão, inexistindo violação dos arts. 489, §
1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC.
4. Ademais, por esse mesmo motivo, a análise de tal tema e dos
respectivos dispositivos de lei federal carecem do necessário
prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211
do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo").
5. A controvérsia referente ao preenchimento dos requisitos
necessários à promoção foi solucionada pelo Tribunal de origem com
base no acervo fático-probatório dos autos no exame de legislação
estadual (Decreto estadual n. 23.287/2002). Verificar a procedência
dos argumentos da parte ora agravante - no sentido de que a parte
agravada não comprovou os requisitos para promoção e de que no caso
haveria discricionariedade da administração - demanda
obrigatoriamente a reanálise de matéria fático-probatória, além de
exigir o exame de legislação estadual. Contudo, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça reexaminar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, diante dos óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
nem examinar legislação estadual, e da Súmula n. 280 do STF,
aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.