Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DOS
EXEQUENTES COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. REDUÇÃO
PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concordância do exequente com a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pelo ente estatal autoriza a incidência do art.
90, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação não é
restrita à fase de conhecimento. Hipótese que difere daquela em que
a Fazenda Pública, na posição de devedora, pretende se beneficiar da
redução sem poder cumprir simultaneamente a obrigação reconhecida,
em razão do regime constitucional de precatórios. Acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
- A verificação da presença dos requisitos para a redução da verba
honorária somente poderia ser aferida mediante necessário reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- A parte agravante não logrou infirmar os fundamentos que
nortearam a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DOS
EXEQUENTES COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. REDUÇÃO
PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concordância do exequente com a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pelo ente estatal autoriza a incidência do art.
90, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação não é
restrita à fase de conhecimento. Hipótese que difere daquela em que
a Fazenda Pública, na posição de devedora, pretende se beneficiar da
redução sem poder cumprir simultaneamente a obrigação reconhecida,
em razão do regime constitucional de precatórios. Acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
2. A verificação da presença dos requisitos para a redução da verba
honorária somente poderia ser aferida mediante necessário reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A parte agravante não logrou infirmar os fundamentos que
nortearam a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233935 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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