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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA
CONTRARIEDADE AO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. TESE DE QUE, PARA
AFERIR O INTERESSE DE AGIR, DEVERIA TER SIDO SOPESADA A DATA DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO A DA CITAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM
COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ARESTO
RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 485,
inciso II, do CPC/2015, sem que tivessem sido opostos embargos de
declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282 e 356, ambas do STF.
- O inciso VI do art. 485 do CPC/2015 não possui comando normativo
capaz de amparar a tese nele fundamentada - pleito pelo
reconhecimento do interesse de agir, porquanto, para a aferição
dessa condição da ação deveria ter sido sopesada a data do
ajuizamento da demanda e não a da citação -, que está dissociada de
seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- Prejudicado o pedido de inversão dos ônus da sucumbência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA
CONTRARIEDADE AO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. TESE DE QUE, PARA
AFERIR O INTERESSE DE AGIR, DEVERIA TER SIDO SOPESADA A DATA DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO A DA CITAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM
COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ARESTO
RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 485,
inciso II, do CPC/2015, sem que tivessem sido opostos embargos de
declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282 e 356, ambas do STF.
2. O inciso VI do art. 485 do CPC/2015 não possui comando normativo
capaz de amparar a tese nele fundamentada - pleito pelo
reconhecimento do interesse de agir, porquanto, para a aferição
dessa condição da ação deveria ter sido sopesada a data do
ajuizamento da demanda e não a da citação -, que está dissociada de
seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Prejudicado o pedido de inversão dos ônus da sucumbência.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.