STJ — 3113628

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 445bf0810299f6943a4e4025e7cd304f5f388bcc44bf315dd2ad56d2c9cc811e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451806
Número de registro na fonte
202504589693
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 445bf0810299f6943a4e4025e7cd304f5f388bcc44bf315dd2ad56d2c9cc811e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA BITRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO E DA DUPLICIDADE DO PAGAMENTO. ART. 166 DO CTN. CARTAS DE ANUÊNCIA CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373 E 396 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem quanto à insuficiência da documentação apresentada para comprovação do efetivo recolhimento do ISS, da alegada duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  2. A alegação de que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem conclui, a partir da análise concreta da documentação apresentada, pela insuficiência da prova produzida para demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da suficiência da prova produzida para demonstração do recolhimento tributário, da duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial.
  4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA BITRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO E DA DUPLICIDADE DO PAGAMENTO. ART. 166 DO CTN. CARTAS DE ANUÊNCIA CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373 E 396 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem quanto à insuficiência da documentação apresentada para comprovação do efetivo recolhimento do ISS, da alegada duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem conclui, a partir da análise concreta da documentação apresentada, pela insuficiência da prova produzida para demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da suficiência da prova produzida para demonstração do recolhimento tributário, da duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.