STJ — 3113050

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ede4fbf9142b1a632029cc95b47094e94b60237082e9628ecc1e38776ab611ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451812
Número de registro na fonte
202504544480
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113050 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ede4fbf9142b1a632029cc95b47094e94b60237082e9628ecc1e38776ab611ef. SHA-256 do comentário: fe678becd28c700025da4c95d9385d08f1c694a886a66459e5df35552ae2ba45.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: ede4fbf9142b1a632029cc95b47094e94b60237082e9628ecc1e38776ab611ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E TERCEIROS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM FUNDADA EM TESE REPETITIVA (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TEMA N. 1174/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, razão pela qual se indefere o pedido de sobrestamento.
  2. Da decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Inadmissível o agravo em recurso especial, por erro grosseiro, afastada a fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.919.456/RS; AgInt no AREsp n. 2.604.380/MS; AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS.
  3. Quanto aos demais fundamentos de inadmissibilidade: (i) ausência de prequestionamento em relação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF); (ii) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, diante a suficiência da fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil); e (iii) prejudicialidade do pedido de compensação, uma vez reconhecida a higidez da exação, a parte agravante deixou de desenvolver impugnação específica e suficiente, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, aprecia a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E TERCEIROS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM FUNDADA EM TESE REPETITIVA (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TEMA N. 1174/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, razão pela qual se indefere o pedido de sobrestamento. 2. Da decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Inadmissível o agravo em recurso especial, por erro grosseiro, afastada a fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.919.456/RS; AgInt no AREsp n. 2.604.380/MS; AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS. 3. Quanto aos demais fundamentos de inadmissibilidade: (i) ausência de prequestionamento em relação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF); (ii) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, diante a suficiência da fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil); e (iii) prejudicialidade do pedido de compensação, uma vez reconhecida a higidez da exação, a parte agravante deixou de desenvolver impugnação específica e suficiente, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, aprecia a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da Súmula n. 123/STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.