Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E
TERCEIROS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM FUNDADA EM TESE
REPETITIVA (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). TEMA N. 1174/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese
firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
razão pela qual se indefere o pedido de sobrestamento.
- Da decisão que nega seguimento ao recurso especial por
conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva (art. 1.030,
inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), o único recurso
cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de
origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Inadmissível
o agravo em recurso especial, por erro grosseiro, afastada a
fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.919.456/RS;
AgInt no AREsp n. 2.604.380/MS; AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS.
- Quanto aos demais fundamentos de inadmissibilidade: (i) ausência
de prequestionamento em relação aos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF); (ii)
afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, diante a
suficiência da fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil); e (iii) prejudicialidade do pedido de compensação,
uma vez reconhecida a higidez da exação, a parte agravante deixou de
desenvolver impugnação específica e suficiente, atraindo a
incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da
Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, aprecia a
suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a existência de
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da Súmula n.
123/STJ.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E
TERCEIROS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM FUNDADA EM TESE
REPETITIVA (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). TEMA N. 1174/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese
firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
razão pela qual se indefere o pedido de sobrestamento.
2. Da decisão que nega seguimento ao recurso especial por
conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva (art. 1.030,
inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), o único recurso
cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de
origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Inadmissível
o agravo em recurso especial, por erro grosseiro, afastada a
fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.919.456/RS;
AgInt no AREsp n. 2.604.380/MS; AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS.
3. Quanto aos demais fundamentos de inadmissibilidade: (i) ausência
de prequestionamento em relação aos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF); (ii)
afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, diante a
suficiência da fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil); e (iii) prejudicialidade do pedido de compensação,
uma vez reconhecida a higidez da exação, a parte agravante deixou de
desenvolver impugnação específica e suficiente, atraindo a
incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da
Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, aprecia a
suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a existência de
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da Súmula n.
123/STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3113050 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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