Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. LEI N. 3.373/1958. COISA JULGADA. ART.
485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL E DEFICIÊNCIA DO
COTEJO ANALÍTICO NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. EAREsp N. 746.775/PR.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
três fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte e deficiência do cotejo analítico (art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
- A parte agravante limitou sua insurgência à pretendida superação
do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, deixando de impugnar, de modo
específico, os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR (Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou
entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se
compõe de capítulos autônomos, mas de dispositivo único,
exigindo-se a impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob
pena de não conhecimento do agravo.
- As teses relativas à existência de fatos supervenientes, à
inexistência de tríplice identidade e à inobservância dos requisitos
do art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil concernem ao mérito
do recurso especial não conhecido e configuram inovação recursal
inadmissível em sede de agravo interno.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. LEI N. 3.373/1958. COISA JULGADA. ART.
485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL E DEFICIÊNCIA DO
COTEJO ANALÍTICO NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. EAREsp N. 746.775/PR.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
três fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte e deficiência do cotejo analítico (art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
2. A parte agravante limitou sua insurgência à pretendida superação
do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, deixando de impugnar, de modo
específico, os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR (Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou
entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se
compõe de capítulos autônomos, mas de dispositivo único,
exigindo-se a impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob
pena de não conhecimento do agravo.
4. As teses relativas à existência de fatos supervenientes, à
inexistência de tríplice identidade e à inobservância dos requisitos
do art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil concernem ao mérito
do recurso especial não conhecido e configuram inovação recursal
inadmissível em sede de agravo interno.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.