STJ — 3079455

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 153ef0e9a44527005ebb20dac43ff25aebb6e953d8ad1dad692deb4e2df73c49

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. LEI N. 3.373/1958. COISA JULGADA. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. EAREsp N. 746.775/PR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e deficiência do cotejo analítico (art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
  2. A parte agravante limitou sua insurgência à pretendida superação do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, deixando de impugnar, de modo específico, os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
  3. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, mas de dispositivo único, exigindo-se a impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.
  4. As teses relativas à existência de fatos supervenientes, à inexistência de tríplice identidade e à inobservância dos requisitos do art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil concernem ao mérito do recurso especial não conhecido e configuram inovação recursal inadmissível em sede de agravo interno.
  5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. LEI N. 3.373/1958. COISA JULGADA. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. EAREsp N. 746.775/PR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e deficiência do cotejo analítico (art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. A parte agravante limitou sua insurgência à pretendida superação do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, deixando de impugnar, de modo específico, os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, mas de dispositivo único, exigindo-se a impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. As teses relativas à existência de fatos supervenientes, à inexistência de tríplice identidade e à inobservância dos requisitos do art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil concernem ao mérito do recurso especial não conhecido e configuram inovação recursal inadmissível em sede de agravo interno. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.