Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTS. 932, INCISO
III, E 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932,
inciso III, c.c. o art. 1.021 do CPC, impõe ao recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente
todos os fundamentos nela lançados.
- Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por
ausência de impugnação específica do fundamento relativo à ausência
de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro; bem como à
incidência da Súmula n. 284/STF.
- Nas razões do agravo interno, a parte agravante não desenvolveu
argumentação concreta capaz de infirmar os fundamentos da decisão
ora recorrida.
- Incide o verbete da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTS. 932, INCISO
III, E 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932,
inciso III, c.c. o art. 1.021 do CPC, impõe ao recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente
todos os fundamentos nela lançados.
2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por
ausência de impugnação específica do fundamento relativo à ausência
de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro; bem como à
incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não desenvolveu
argumentação concreta capaz de infirmar os fundamentos da decisão
ora recorrida.
4. Incide o verbete da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.