STJ — 2249623

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9da8e3b24e54dc26d2e910cf30fa0029ba8a05a541b3b93aae4f48cadaa9f51

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta e suficiente, não havendo obrigatoriedade de exame individualizado de todos os argumentos das partes.
  2. Ausente o prequestionamento do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, incide a Súmula n. 211/STJ.
  3. O prequestionamento fictício do art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento de omissão, o que não se verifica. Inviável sua aplicação para superar a Súmula n. 211/STJ, no caso.
  4. No mérito, a distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), foi firmada em premissas fáticas definidas pela Corte de origem: erro no preenchimento das GNREs, justa causa para o ajuizamento e cancelamento superveniente da Certidão de Dívida Ativa. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta e suficiente, não havendo obrigatoriedade de exame individualizado de todos os argumentos das partes. 2. Ausente o prequestionamento do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, incide a Súmula n. 211/STJ. 3. O prequestionamento fictício do art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento de omissão, o que não se verifica. Inviável sua aplicação para superar a Súmula n. 211/STJ, no caso. 4. No mérito, a distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), foi firmada em premissas fáticas definidas pela Corte de origem: erro no preenchimento das GNREs, justa causa para o ajuizamento e cancelamento superveniente da Certidão de Dívida Ativa. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.