Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da
controvérsia e apresenta fundamentação concreta e suficiente, não
havendo obrigatoriedade de exame individualizado de todos os
argumentos das partes.
- Ausente o prequestionamento do art. 26 da Lei n. 6.830/1980,
incide a Súmula n. 211/STJ.
- O prequestionamento fictício do art. 1.025 do Código de Processo
Civil pressupõe o reconhecimento de omissão, o que não se verifica.
Inviável sua aplicação para superar a Súmula n. 211/STJ, no caso.
- No mérito, a distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no
princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo
Civil), foi firmada em premissas fáticas definidas pela Corte de
origem: erro no preenchimento das GNREs, justa causa para o
ajuizamento e cancelamento superveniente da Certidão de Dívida
Ativa. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da
controvérsia e apresenta fundamentação concreta e suficiente, não
havendo obrigatoriedade de exame individualizado de todos os
argumentos das partes.
2. Ausente o prequestionamento do art. 26 da Lei n. 6.830/1980,
incide a Súmula n. 211/STJ.
3. O prequestionamento fictício do art. 1.025 do Código de Processo
Civil pressupõe o reconhecimento de omissão, o que não se verifica.
Inviável sua aplicação para superar a Súmula n. 211/STJ, no caso.
4. No mérito, a distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no
princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo
Civil), foi firmada em premissas fáticas definidas pela Corte de
origem: erro no preenchimento das GNREs, justa causa para o
ajuizamento e cancelamento superveniente da Certidão de Dívida
Ativa. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.