Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL.
TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 81,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. AUSÊNCIA DE
ORIGEM COMUM. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. NECESSIDADE DE
AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES LABORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto a revaloração jurídica de elementos fáticos
incontroversos, expressamente delineados pelas instâncias
ordinárias, comporte exame na via excepcional sem ofensa ao
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgInt no AREsp 2.180.060/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/9/2023;
AgInt no REsp 1.494.266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/8/2017), a hipótese vertente
não se subsume a tal cenário, porquanto o Tribunal de origem formou
convicção sobre a heterogeneidade do substrato fático subjacente,
reputando-a inconciliável com a pretensão de tutela coletiva
uniforme, de modo que o acolhimento da tese recursal pressupõe
necessariamente a reapreciação do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via especial.
- A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige do recorrente
cotejo analítico entre a decisão recorrida e suas razões recursais,
a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas,
sendo insuficiente a mera alegação de tratar-se de revaloração
probatória, ônus do qual a agravante não se desincumbiu (AgInt no
AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/8/2022).
- A deficiência elaborativa do recurso especial não decorre da mera
ausência de indicação dos dispositivos legais reputados violados,
mas da insuficiente correlação dialética entre as razões deduzidas e
a ratio decidendi nuclear do acórdão recorrido - qual seja, a
impossibilidade material de prolação de provimento jurisdicional
uniforme diante da heterogeneidade das situações laborais concretas
dos substituídos -, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
n. 284/STF (AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Rel. Ministro
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023; REsp
2.089.769/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 2.898.327/RJ, Rel. Ministro TEODORO
SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN de 22/12/2025).
- Os direitos individuais homogêneos, na dicção do art. 81,
parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor,
caracterizam-se pela origem comum, requisito que pressupõe a
identidade de substrato fático ou jurídico apta a tornar a pretensão
suscetível de tutela uniforme em sede coletiva, não se confundindo
com a mera identidade categorial ou funcional, que congrega sujeitos
sob denominação profissional comum, mas que, na realidade
subjacente, encontram-se submetidos a condições materiais diversas e
a graus diferenciados de exposição a agentes nocivos.
- A pretensão de implementação do adicional de insalubridade, em
grau máximo, em favor da generalidade dos servidores que ostentam o
cargo de Agente de Vigilância Ambiental não se amolda à categoria
dogmática dos direitos individuais homogêneos, configurando, em
rigor, direito individual heterogêneo, porquanto a caracterização da
insalubridade e a definição do respectivo grau dependem de aferição
concreta de variáveis como o local específico do exercício
funcional, a natureza e a intensidade dos agentes nocivos, a
habitualidade e a permanência da exposição e a efetiva utilização de
equipamentos de proteção individual, nos termos do art. 3º do
Decreto Distrital n. 32.547/2010 e da Norma Regulamentadora n. 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
- Embora a eventual necessidade de demonstração individualizada não
obste, por si só, a tutela coletiva de direitos individuais
homogêneos, podendo a dilação probatória ser remetida à fase de
liquidação ou cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.922.020/AC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021), tal
orientação pressupõe a prévia configuração do requisito da origem
comum, ausente no caso, no qual a heterogeneidade não diz respeito
apenas à extensão dos créditos individualmente considerados, mas à
própria existência do direito material invocado em favor de cada
substituído.
- A mera identidade da designação funcional não equivale à
existência de origem comum apta a configurar direitos individuais
homogêneos, sob pena de confundir-se homogeneidade com identidade
categorial, olvidando-se que a tutela coletiva reclama que a
pretensão decorra de um mesmo substrato fático, e não apenas de uma
vinculação funcional genérica.
- A reiteração das teses já deduzidas no recurso especial e no
agravo em recurso especial, sem o aporte de argumentação inovadora
capaz de infirmar os pilares sobre os quais se assenta a decisão
monocrática, não se mostra apta a viabilizar o juízo de retratação
nem a reforma da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
9.Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL.
TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 81,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. AUSÊNCIA DE
ORIGEM COMUM. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. NECESSIDADE DE
AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES LABORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conquanto a revaloração jurídica de elementos fáticos
incontroversos, expressamente delineados pelas instâncias
ordinárias, comporte exame na via excepcional sem ofensa ao
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgInt no AREsp 2.180.060/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/9/2023;
AgInt no REsp 1.494.266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/8/2017), a hipótese vertente
não se subsume a tal cenário, porquanto o Tribunal de origem formou
convicção sobre a heterogeneidade do substrato fático subjacente,
reputando-a inconciliável com a pretensão de tutela coletiva
uniforme, de modo que o acolhimento da tese recursal pressupõe
necessariamente a reapreciação do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via especial.
2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige do recorrente
cotejo analítico entre a decisão recorrida e suas razões recursais,
a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas,
sendo insuficiente a mera alegação de tratar-se de revaloração
probatória, ônus do qual a agravante não se desincumbiu (AgInt no
AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/8/2022).
3. A deficiência elaborativa do recurso especial não decorre da mera
ausência de indicação dos dispositivos legais reputados violados,
mas da insuficiente correlação dialética entre as razões deduzidas e
a ratio decidendi nuclear do acórdão recorrido - qual seja, a
impossibilidade material de prolação de provimento jurisdicional
uniforme diante da heterogeneidade das situações laborais concretas
dos substituídos -, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
n. 284/STF (AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Rel. Ministro
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023; REsp
2.089.769/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 2.898.327/RJ, Rel. Ministro TEODORO
SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN de 22/12/2025).
4. Os direitos individuais homogêneos, na dicção do art. 81,
parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor,
caracterizam-se pela origem comum, requisito que pressupõe a
identidade de substrato fático ou jurídico apta a tornar a pretensão
suscetível de tutela uniforme em sede coletiva, não se confundindo
com a mera identidade categorial ou funcional, que congrega sujeitos
sob denominação profissional comum, mas que, na realidade
subjacente, encontram-se submetidos a condições materiais diversas e
a graus diferenciados de exposição a agentes nocivos.
5. A pretensão de implementação do adicional de insalubridade, em
grau máximo, em favor da generalidade dos servidores que ostentam o
cargo de Agente de Vigilância Ambiental não se amolda à categoria
dogmática dos direitos individuais homogêneos, configurando, em
rigor, direito individual heterogêneo, porquanto a caracterização da
insalubridade e a definição do respectivo grau dependem de aferição
concreta de variáveis como o local específico do exercício
funcional, a natureza e a intensidade dos agentes nocivos, a
habitualidade e a permanência da exposição e a efetiva utilização de
equipamentos de proteção individual, nos termos do art. 3º do
Decreto Distrital n. 32.547/2010 e da Norma Regulamentadora n. 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Embora a eventual necessidade de demonstração individualizada não
obste, por si só, a tutela coletiva de direitos individuais
homogêneos, podendo a dilação probatória ser remetida à fase de
liquidação ou cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.922.020/AC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021), tal
orientação pressupõe a prévia configuração do requisito da origem
comum, ausente no caso, no qual a heterogeneidade não diz respeito
apenas à extensão dos créditos individualmente considerados, mas à
própria existência do direito material invocado em favor de cada
substituído.
7. A mera identidade da designação funcional não equivale à
existência de origem comum apta a configurar direitos individuais
homogêneos, sob pena de confundir-se homogeneidade com identidade
categorial, olvidando-se que a tutela coletiva reclama que a
pretensão decorra de um mesmo substrato fático, e não apenas de uma
vinculação funcional genérica.
8. A reiteração das teses já deduzidas no recurso especial e no
agravo em recurso especial, sem o aporte de argumentação inovadora
capaz de infirmar os pilares sobre os quais se assenta a decisão
monocrática, não se mostra apta a viabilizar o juízo de retratação
nem a reforma da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
9.Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.