STJ — 3126071

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75acc0df172e430fdc92a427936b91b3bc173654b8fc4048ff1b8e545dafc3da

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC E INADMITIU O APELO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1306/STJ. CONTROLE DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA SUBMETIDA AO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar eventual equívoco na aplicação, pelo Tribunal de origem, da sistemática prevista nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015 é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal local, sendo incabível a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial para essa finalidade.
  2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta a incidência da sistemática dos recursos repetitivos quando intrinsecamente vinculada à própria controvérsia decidida em consonância com precedente qualificado desta Corte Superior.
  3. A parte recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  4. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal e das formalidades legalmente exigidas para o conhecimento do recurso.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC E INADMITIU O APELO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1306/STJ. CONTROLE DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA SUBMETIDA AO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar eventual equívoco na aplicação, pelo Tribunal de origem, da sistemática prevista nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015 é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal local, sendo incabível a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial para essa finalidade. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta a incidência da sistemática dos recursos repetitivos quando intrinsecamente vinculada à própria controvérsia decidida em consonância com precedente qualificado desta Corte Superior. 3. A parte recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal e das formalidades legalmente exigidas para o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.