Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC E
INADMITIU O APELO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA
N. 1306/STJ. CONTROLE DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA
SUBMETIDA AO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único
recurso cabível para suscitar eventual equívoco na aplicação, pelo
Tribunal de origem, da sistemática prevista nos arts. 1.030 e 1.040
do CPC/2015 é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal
local, sendo incabível a interposição de recurso especial ou agravo
em recurso especial para essa finalidade.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta a
incidência da sistemática dos recursos repetitivos quando
intrinsecamente vinculada à própria controvérsia decidida em
consonância com precedente qualificado desta Corte Superior.
- A parte recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o
apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
- Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do
julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância dos
pressupostos de admissibilidade recursal e das formalidades
legalmente exigidas para o conhecimento do recurso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC E
INADMITIU O APELO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA
N. 1306/STJ. CONTROLE DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA
SUBMETIDA AO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único
recurso cabível para suscitar eventual equívoco na aplicação, pelo
Tribunal de origem, da sistemática prevista nos arts. 1.030 e 1.040
do CPC/2015 é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal
local, sendo incabível a interposição de recurso especial ou agravo
em recurso especial para essa finalidade.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta a
incidência da sistemática dos recursos repetitivos quando
intrinsecamente vinculada à própria controvérsia decidida em
consonância com precedente qualificado desta Corte Superior.
3. A parte recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o
apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
4. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do
julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância dos
pressupostos de admissibilidade recursal e das formalidades
legalmente exigidas para o conhecimento do recurso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.