Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT. ART. 22,
INCISO II, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia integralmente a controvérsia e apresenta
fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos, conforme orientação
reiterada desta Corte Superior. Inexistente ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- A contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), prevista no
art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, incide sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos. À luz da literalidade legal, não há exceção
que exclua, da base de cálculo, parcelas remuneratórias pagas em
períodos sem prestação de serviços, como férias, terço
constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal
remunerado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que verbas de natureza remuneratória integram a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das
contribuições sociais devidas a terceiros.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT. ART. 22,
INCISO II, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia integralmente a controvérsia e apresenta
fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos, conforme orientação
reiterada desta Corte Superior. Inexistente ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), prevista no
art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, incide sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos. À luz da literalidade legal, não há exceção
que exclua, da base de cálculo, parcelas remuneratórias pagas em
períodos sem prestação de serviços, como férias, terço
constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal
remunerado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que verbas de natureza remuneratória integram a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das
contribuições sociais devidas a terceiros.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.