STJ — 2249650

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd5971518376b3f8857582c6ef7517847e8c516b68c5dc542dc09bf40e845f34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451869
Número de registro na fonte
202504898530
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fd5971518376b3f8857582c6ef7517847e8c516b68c5dc542dc09bf40e845f34
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, conforme orientação reiterada desta Corte Superior. Inexistente ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. A contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), prevista no art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. À luz da literalidade legal, não há exceção que exclua, da base de cálculo, parcelas remuneratórias pagas em períodos sem prestação de serviços, como férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que verbas de natureza remuneratória integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições sociais devidas a terceiros.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, conforme orientação reiterada desta Corte Superior. Inexistente ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), prevista no art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. À luz da literalidade legal, não há exceção que exclua, da base de cálculo, parcelas remuneratórias pagas em períodos sem prestação de serviços, como férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que verbas de natureza remuneratória integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições sociais devidas a terceiros. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.