Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO DE
ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA DA
VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. FLEXIBILIZAÇÃO
INTERPRETATIVA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controverte-se acerca da competência para processamento e
julgamento de ação civil pública destinada à garantia do direito à
educação de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas,
especificamente quanto à possibilidade de atuação da Vara de
Execução de Medidas Socioeducativas em detrimento da Vara da
Infância e da Juventude prevista no art. 148, inciso IV, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
- O Tribunal de origem assentou que a aplicação estritamente formal
da regra de competência prevista no art. 148 do ECA comprometeria a
efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à educação dos
socioeducandos, admitindo interpretação sistemática e teleológica do
microssistema protetivo infantojuvenil à luz dos arts. 100 e
seguintes do ECA.
- A remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude, no estágio
processual em que se encontrava a demanda, retardaria a prestação
jurisdicional e poderia comprometer a concretização do direito
fundamental à educação, circunstância reconhecida como fundamento
autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, motivo
pelo qual atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
- O entendimento adotado pela Corte local harmoniza-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em
demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, as
regras de competência devem ser interpretadas em conformidade com o
princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral pois
se admite a adequação funcional da competência jurisdicional quando
necessária à tutela mais efetiva dos direitos infantojuvenis.
- A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à
necessidade de atuação da vara especializada e à efetividade da
tutela jurisdicional demandaria reexame da moldura fático-probatória
e do contexto concreto da execução das medidas socioeducativas no
Distrito Federal, providência inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO DE
ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA DA
VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. FLEXIBILIZAÇÃO
INTERPRETATIVA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Controverte-se acerca da competência para processamento e
julgamento de ação civil pública destinada à garantia do direito à
educação de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas,
especificamente quanto à possibilidade de atuação da Vara de
Execução de Medidas Socioeducativas em detrimento da Vara da
Infância e da Juventude prevista no art. 148, inciso IV, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
2. O Tribunal de origem assentou que a aplicação estritamente formal
da regra de competência prevista no art. 148 do ECA comprometeria a
efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à educação dos
socioeducandos, admitindo interpretação sistemática e teleológica do
microssistema protetivo infantojuvenil à luz dos arts. 100 e
seguintes do ECA.
3. A remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude, no estágio
processual em que se encontrava a demanda, retardaria a prestação
jurisdicional e poderia comprometer a concretização do direito
fundamental à educação, circunstância reconhecida como fundamento
autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, motivo
pelo qual atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. O entendimento adotado pela Corte local harmoniza-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em
demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, as
regras de competência devem ser interpretadas em conformidade com o
princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral pois
se admite a adequação funcional da competência jurisdicional quando
necessária à tutela mais efetiva dos direitos infantojuvenis.
5. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à
necessidade de atuação da vara especializada e à efetividade da
tutela jurisdicional demandaria reexame da moldura fático-probatória
e do contexto concreto da execução das medidas socioeducativas no
Distrito Federal, providência inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.