STJ — 2233738

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 483c3e7a12b016e4aae1c47e9ab5a27c98bf096847cd21c92479e7063850efc9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que

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Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. FLEXIBILIZAÇÃO INTERPRETATIVA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controverte-se acerca da competência para processamento e julgamento de ação civil pública destinada à garantia do direito à educação de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas, especificamente quanto à possibilidade de atuação da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas em detrimento da Vara da Infância e da Juventude prevista no art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  2. O Tribunal de origem assentou que a aplicação estritamente formal da regra de competência prevista no art. 148 do ECA comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à educação dos socioeducandos, admitindo interpretação sistemática e teleológica do microssistema protetivo infantojuvenil à luz dos arts. 100 e seguintes do ECA.
  3. A remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude, no estágio processual em que se encontrava a demanda, retardaria a prestação jurisdicional e poderia comprometer a concretização do direito fundamental à educação, circunstância reconhecida como fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, motivo pelo qual atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
  4. O entendimento adotado pela Corte local harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, as regras de competência devem ser interpretadas em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral pois se admite a adequação funcional da competência jurisdicional quando necessária à tutela mais efetiva dos direitos infantojuvenis.
  5. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de atuação da vara especializada e à efetividade da tutela jurisdicional demandaria reexame da moldura fático-probatória e do contexto concreto da execução das medidas socioeducativas no Distrito Federal, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. FLEXIBILIZAÇÃO INTERPRETATIVA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controverte-se acerca da competência para processamento e julgamento de ação civil pública destinada à garantia do direito à educação de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas, especificamente quanto à possibilidade de atuação da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas em detrimento da Vara da Infância e da Juventude prevista no art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O Tribunal de origem assentou que a aplicação estritamente formal da regra de competência prevista no art. 148 do ECA comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à educação dos socioeducandos, admitindo interpretação sistemática e teleológica do microssistema protetivo infantojuvenil à luz dos arts. 100 e seguintes do ECA. 3. A remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude, no estágio processual em que se encontrava a demanda, retardaria a prestação jurisdicional e poderia comprometer a concretização do direito fundamental à educação, circunstância reconhecida como fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, motivo pelo qual atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. O entendimento adotado pela Corte local harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, as regras de competência devem ser interpretadas em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral pois se admite a adequação funcional da competência jurisdicional quando necessária à tutela mais efetiva dos direitos infantojuvenis. 5. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de atuação da vara especializada e à efetividade da tutela jurisdicional demandaria reexame da moldura fático-probatória e do contexto concreto da execução das medidas socioeducativas no Distrito Federal, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.