Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE
SOCIEDADE. ENTIDADE MANTENEDORA/ADMINISTRADORA COM PODERES DE
GESTÃO. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. REDIRECIONAMENTO
PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, não
sendo exigível a refutação pontual de todos os argumentos. Não há
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil.
- É legítimo o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de
dissolução irregular, contra pessoa jurídica com poderes de
administração na data da dissolução, nos termos do Tema 981 do
Superior Tribunal de Justiça e do art. 135, III, do Código
Tributário Nacional.
- A alegação de que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada à
luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional não encontra
amparo na jurisprudência desta Corte. A Segunda Turma firmou
compreensão pela possibilidade de responsabilização direta de
pessoas jurídicas, em hipóteses de atuação irregular (sucessão
empresarial, grupo econômico de fato e confusão patrimonial), sem
necessidade de instaurar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, exatamente sob a égide dos arts. 124, 133 e
135 do CTN. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
14/5/2019.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE
SOCIEDADE. ENTIDADE MANTENEDORA/ADMINISTRADORA COM PODERES DE
GESTÃO. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. REDIRECIONAMENTO
PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, não
sendo exigível a refutação pontual de todos os argumentos. Não há
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil.
2. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de
dissolução irregular, contra pessoa jurídica com poderes de
administração na data da dissolução, nos termos do Tema 981 do
Superior Tribunal de Justiça e do art. 135, III, do Código
Tributário Nacional.
3. A alegação de que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada à
luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional não encontra
amparo na jurisprudência desta Corte. A Segunda Turma firmou
compreensão pela possibilidade de responsabilização direta de
pessoas jurídicas, em hipóteses de atuação irregular (sucessão
empresarial, grupo econômico de fato e confusão patrimonial), sem
necessidade de instaurar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, exatamente sob a égide dos arts. 124, 133 e
135 do CTN. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
14/5/2019.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.