STJ — 2937052

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45938ee08c65b56461e3a4113c1136ca8d57616c0175741ffaa58bf6acd57a6a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo

Tema documentado no texto da fonte

A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO (ART. 313, V, ALÍNEA A, E ART. 921, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Não configurada omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre prejudicialidade externa e suspensão do feito demanda reexame de elementos fático-probatórios analisados pela instância ordinária, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos.
  3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao consignar que eventual suspensão da execução, por prejudicialidade externa, é matéria a ser apreciada pelo juízo executório, nos termos do art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil.
  4. Alegações relativas à existência de garantia do juízo e à vinculação entre os débitos executados e os discutidos em ações anulatórias não afastam os óbices de admissibilidade reconhecidos, pois seu aproveitamento exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório.
  5. Inexistente omissão sobre risco de litispendência entre ações anulatórias e futuros embargos à execução fiscal. Trata-se de questão eventual e dependente de circunstâncias processuais a serem apreciadas, se for o caso, pelo juízo da execução, à luz do art. 313, V, alínea a, e do art. 921, I, do Código de Processo Civil.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO (ART. 313, V, ALÍNEA A, E ART. 921, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configurada omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre prejudicialidade externa e suspensão do feito demanda reexame de elementos fático-probatórios analisados pela instância ordinária, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. 3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao consignar que eventual suspensão da execução, por prejudicialidade externa, é matéria a ser apreciada pelo juízo executório, nos termos do art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil. 4. Alegações relativas à existência de garantia do juízo e à vinculação entre os débitos executados e os discutidos em ações anulatórias não afastam os óbices de admissibilidade reconhecidos, pois seu aproveitamento exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Inexistente omissão sobre risco de litispendência entre ações anulatórias e futuros embargos à execução fiscal. Trata-se de questão eventual e dependente de circunstâncias processuais a serem apreciadas, se for o caso, pelo juízo da execução, à luz do art. 313, V, alínea a, e do art. 921, I, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.