STJ — 2230549

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00845dee8f1b195190ca18ce0b99a5a9504d8aa5d483f339aea9f9c537d6f7d7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 00845dee8f1b195190ca18ce0b99a5a9504d8aa5d483f339aea9f9c537d6f7d7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO FINAL. SERVIÇO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade não vincula esta Corte Superior, a quem compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
  2. A prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem somente é admitida quando a indisponibilidade coincide com o primeiro ou o último dia do prazo recursal e sua duração é superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, entre as 6h e as 23h, ou quando ocorre das 23h às 24h, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
  3. O comunicado oficial que certifica indisponibilidade do serviço de "Pasta Digital" do e-SAJ - ferramenta de consulta aos autos digitais - não comprova, de forma inequívoca, o impedimento ao protocolo de petições eletrônicas, funcionalidade autônoma expressamente prevista como serviço distinto nos atos normativos do Tribunal de origem, inviabilizando o reconhecimento da prorrogação do prazo recursal.
  4. O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, necessariamente, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO FINAL. SERVIÇO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade não vincula esta Corte Superior, a quem compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. A prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem somente é admitida quando a indisponibilidade coincide com o primeiro ou o último dia do prazo recursal e sua duração é superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, entre as 6h e as 23h, ou quando ocorre das 23h às 24h, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O comunicado oficial que certifica indisponibilidade do serviço de "Pasta Digital" do e-SAJ - ferramenta de consulta aos autos digitais - não comprova, de forma inequívoca, o impedimento ao protocolo de petições eletrônicas, funcionalidade autônoma expressamente prevista como serviço distinto nos atos normativos do Tribunal de origem, inviabilizando o reconhecimento da prorrogação do prazo recursal. 4. O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, necessariamente, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.