Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRAZO FINAL. SERVIÇO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. MULTA
PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da
tempestividade não vincula esta Corte Superior, a quem compete a
análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial.
- A prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do
sistema eletrônico do Tribunal de origem somente é admitida quando a
indisponibilidade coincide com o primeiro ou o último dia do prazo
recursal e sua duração é superior a 60 (sessenta) minutos,
ininterruptos ou não, entre as 6h e as 23h, ou quando ocorre das 23h
às 24h, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
- O comunicado oficial que certifica indisponibilidade do serviço
de "Pasta Digital" do e-SAJ - ferramenta de consulta aos autos
digitais - não comprova, de forma inequívoca, o impedimento ao
protocolo de petições eletrônicas, funcionalidade autônoma
expressamente prevista como serviço distinto nos atos normativos do
Tribunal de origem, inviabilizando o reconhecimento da prorrogação
do prazo recursal.
- O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não
implica, necessariamente, a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a
configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRAZO FINAL. SERVIÇO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. MULTA
PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da
tempestividade não vincula esta Corte Superior, a quem compete a
análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial.
2. A prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do
sistema eletrônico do Tribunal de origem somente é admitida quando a
indisponibilidade coincide com o primeiro ou o último dia do prazo
recursal e sua duração é superior a 60 (sessenta) minutos,
ininterruptos ou não, entre as 6h e as 23h, ou quando ocorre das 23h
às 24h, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. O comunicado oficial que certifica indisponibilidade do serviço
de "Pasta Digital" do e-SAJ - ferramenta de consulta aos autos
digitais - não comprova, de forma inequívoca, o impedimento ao
protocolo de petições eletrônicas, funcionalidade autônoma
expressamente prevista como serviço distinto nos atos normativos do
Tribunal de origem, inviabilizando o reconhecimento da prorrogação
do prazo recursal.
4. O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não
implica, necessariamente, a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a
configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.