STJ — 2233374

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b89e32c943d9dc8f0e64fcebe9bd29c01f77d501cb70290507fc447edaa1b600

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451906
Número de registro na fonte
202503533477
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b89e32c943d9dc8f0e64fcebe9bd29c01f77d501cb70290507fc447edaa1b600
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA LIMITADA À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e dos óbices da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
  2. Na espécie, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento amparada em dois fundamentos autônomos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a legitimidade processual da exequente individual de sentença coletiva; e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A parte agravante não enfrentou o fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, limitando-se a combater a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", além do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA LIMITADA À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e dos óbices da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento amparada em dois fundamentos autônomos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a legitimidade processual da exequente individual de sentença coletiva; e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante não enfrentou o fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, limitando-se a combater a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", além do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.