Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO
ESTADUAL N. 369/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE
DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer
que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando
a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de
domínio público, além de qualificar como inovação recursal a
invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Também
afirmou haver a Corte explicitado que atos administrativos internos
e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração
Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel
litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente
válido e sob ampla cognição contraditória
- Ademais, também se assentou a impossibilidade de reexame do
contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública e
validade do procedimento de arrecadação), ressaltando-se que não
cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o
enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial").
- Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO
ESTADUAL N. 369/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE
DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer
que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando
a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de
domínio público, além de qualificar como inovação recursal a
invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Também
afirmou haver a Corte explicitado que atos administrativos internos
e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração
Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel
litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente
válido e sob ampla cognição contraditória
2. Ademais, também se assentou a impossibilidade de reexame do
contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública e
validade do procedimento de arrecadação), ressaltando-se que não
cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o
enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial").
3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.