STJ — 3126335

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e621f9b01543b3d7b19a34533bff98971b85cc200d2be454bb9af201a4e6ab7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451911
Número de registro na fonte
202504805298
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e621f9b01543b3d7b19a34533bff98971b85cc200d2be454bb9af201a4e6ab7. SHA-256 do comentário: f12af6b61c58c2ccb0ccfc8ed53b965fdde74a72ab78eb794797b2885e247c66.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3e621f9b01543b3d7b19a34533bff98971b85cc200d2be454bb9af201a4e6ab7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 3e621f9b01543b3d7b19a34533bff98971b85cc200d2be454bb9af201a4e6ab7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0725229-12.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso.
  2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido porque o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, não obstante o Sindicato apresentar resultado negativo no balanço financeiro, há demonstração de movimentação financeira expressiva, o que afasta o benefício da gratuidade financeira, mormente pela ausência de demonstração concreta de que o recolhimento das custas processuais comprometeria o funcionamento da entidade.
  3. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem que isso necessariamente impacte seu funcionamento" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A "concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ" (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0725229-12.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido porque o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, não obstante o Sindicato apresentar resultado negativo no balanço financeiro, há demonstração de movimentação financeira expressiva, o que afasta o benefício da gratuidade financeira, mormente pela ausência de demonstração concreta de que o recolhimento das custas processuais comprometeria o funcionamento da entidade. 3. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem que isso necessariamente impacte seu funcionamento" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A "concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ" (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.