Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante
contra decisão proferida nos autos do Processo n.
0725229-12.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso.
- Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido porque o
acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que, não obstante o Sindicato apresentar resultado negativo
no balanço financeiro, há demonstração de movimentação financeira
expressiva, o que afasta o benefício da gratuidade financeira,
mormente pela ausência de demonstração concreta de que o
recolhimento das custas processuais comprometeria o funcionamento da
entidade.
- No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os
argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não
possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais
sem que isso necessariamente impacte seu funcionamento" - somente
poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
- A "concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou
sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da
insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ"
(AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de
16/5/2025).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante
contra decisão proferida nos autos do Processo n.
0725229-12.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso.
2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido porque o
acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que, não obstante o Sindicato apresentar resultado negativo
no balanço financeiro, há demonstração de movimentação financeira
expressiva, o que afasta o benefício da gratuidade financeira,
mormente pela ausência de demonstração concreta de que o
recolhimento das custas processuais comprometeria o funcionamento da
entidade.
3. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os
argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não
possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais
sem que isso necessariamente impacte seu funcionamento" - somente
poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
4. A "concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou
sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da
insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ"
(AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de
16/5/2025).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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