Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO
APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial aos fundamentos de que a controvérsia demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que o
mandado de segurança, na hipótese, seria inadequado ante a ausência
de prova pré-constituída.
- A Corte a quoao decidir sobre a controvérsia recursal referente
ao cabimento do mandado de segurança preventivo com o objetivo de
liberar os veículos apreendidos, concluiu que "a comprovação dos
fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante exige dilação
probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de
segurança. Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de
presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pelo
conjunto probatório dos autos".
- Considerando a motivação do acórdão recorrido, o argumento
utilizado pela parte recorrente - de que a impetração foi
devidamente instruída com prova pré-constituída, incluindo o termo
de apreensão do veículo, notas fiscais e outros documentos que
demonstram a desproporcionalidade da medida administrativa adotada
pela Receita Federal - somente poderia ter procedência verificada
mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.").
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO
APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial aos fundamentos de que a controvérsia demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que o
mandado de segurança, na hipótese, seria inadequado ante a ausência
de prova pré-constituída.
2. A Corte a quoao decidir sobre a controvérsia recursal referente
ao cabimento do mandado de segurança preventivo com o objetivo de
liberar os veículos apreendidos, concluiu que "a comprovação dos
fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante exige dilação
probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de
segurança. Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de
presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pelo
conjunto probatório dos autos".
3. Considerando a motivação do acórdão recorrido, o argumento
utilizado pela parte recorrente - de que a impetração foi
devidamente instruída com prova pré-constituída, incluindo o termo
de apreensão do veículo, notas fiscais e outros documentos que
demonstram a desproporcionalidade da medida administrativa adotada
pela Receita Federal - somente poderia ter procedência verificada
mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.").
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.