STJ — 2917698

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03381ae4f799c6b61392ee9b8537645c2b92e09983c0b948310524ed6c711c1f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aos fundamentos de que a controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que o mandado de segurança, na hipótese, seria inadequado ante a ausência de prova pré-constituída.
  2. A Corte a quoao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo com o objetivo de liberar os veículos apreendidos, concluiu que "a comprovação dos fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante exige dilação probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de segurança. Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pelo conjunto probatório dos autos".
  3. Considerando a motivação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que a impetração foi devidamente instruída com prova pré-constituída, incluindo o termo de apreensão do veículo, notas fiscais e outros documentos que demonstram a desproporcionalidade da medida administrativa adotada pela Receita Federal - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aos fundamentos de que a controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que o mandado de segurança, na hipótese, seria inadequado ante a ausência de prova pré-constituída. 2. A Corte a quoao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo com o objetivo de liberar os veículos apreendidos, concluiu que "a comprovação dos fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante exige dilação probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de segurança. Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pelo conjunto probatório dos autos". 3. Considerando a motivação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que a impetração foi devidamente instruída com prova pré-constituída, incluindo o termo de apreensão do veículo, notas fiscais e outros documentos que demonstram a desproporcionalidade da medida administrativa adotada pela Receita Federal - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.