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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA N. 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO
PREVIAMENTE INDEFERIDO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. ATO DESTITUÍDO DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral, por se tratar de ato sem
conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes.
- Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, eventual
distinguishing deve ser suscitado mediante requerimento próprio, e
não por intermédio de recurso.
- Hipótese em que o pedido de distinção anteriormente formulado
pela parte agravante já foi expressamente examinado e indeferido, ao
fundamento de que a controvérsia devolvida no recurso especial
possui núcleo eminentemente constitucional, relacionado à incidência
das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL
após a edição da LC n. 190/2022, subsistindo, portanto, a aderência
material ao Tema n. 1.266/STF.
- A existência de alegações autônomas no recurso especial,
inclusive quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não
autoriza a cisão do julgamento do apelo nobre antes do exaurimento
da instância ordinária.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA N. 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO
PREVIAMENTE INDEFERIDO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. ATO DESTITUÍDO DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral, por se tratar de ato sem
conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, eventual
distinguishing deve ser suscitado mediante requerimento próprio, e
não por intermédio de recurso.
3. Hipótese em que o pedido de distinção anteriormente formulado
pela parte agravante já foi expressamente examinado e indeferido, ao
fundamento de que a controvérsia devolvida no recurso especial
possui núcleo eminentemente constitucional, relacionado à incidência
das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL
após a edição da LC n. 190/2022, subsistindo, portanto, a aderência
material ao Tema n. 1.266/STF.
4. A existência de alegações autônomas no recurso especial,
inclusive quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não
autoriza a cisão do julgamento do apelo nobre antes do exaurimento
da instância ordinária.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.