STJ — 3069418

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef0cae90a1962c61a463675906c6ff723a324b002f6d46d0cbbb9b69f541f173

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451973
Número de registro na fonte
202503903898
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ef0cae90a1962c61a463675906c6ff723a324b002f6d46d0cbbb9b69f541f173
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 103 DA LFR. DISSÍDIO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos (fls. 840-841). Verificar a procedência do argumento da parte ora agravante - de que não foram comprovados danos materiais - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
  2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, desde a decretação da falência, a parte ora agravante deixou de deter o poder de administrar seu patrimônio nem examinou a aplicação do art. 103 da LFR, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").
  3. Embora a parte ora agravante alegue a existência de dissídio jurisprudencial no agravo interno, verifica-se que, no recurso especial, não foi alegada a existência de divergência jurisprudencial, de modo que descabida tal alegação em agravo em recurso especial e em agravo interno, haja vista a preclusão.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 103 DA LFR. DISSÍDIO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos (fls. 840-841). Verificar a procedência do argumento da parte ora agravante - de que não foram comprovados danos materiais - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, desde a decretação da falência, a parte ora agravante deixou de deter o poder de administrar seu patrimônio nem examinou a aplicação do art. 103 da LFR, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). 3. Embora a parte ora agravante alegue a existência de dissídio jurisprudencial no agravo interno, verifica-se que, no recurso especial, não foi alegada a existência de divergência jurisprudencial, de modo que descabida tal alegação em agravo em recurso especial e em agravo interno, haja vista a preclusão. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.