Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS COM
BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ART. 103 DA LFR. DISSÍDIO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para
responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos
danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos (fls.
840-841). Verificar a procedência do argumento da parte ora
agravante - de que não foram comprovados danos materiais -
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória.
Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar todo
o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n.
7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.").
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, desde a
decretação da falência, a parte ora agravante deixou de deter o
poder de administrar seu patrimônio nem examinou a aplicação do art.
103 da LFR, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a
parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.").
- Embora a parte ora agravante alegue a existência de dissídio
jurisprudencial no agravo interno, verifica-se que, no recurso
especial, não foi alegada a existência de divergência
jurisprudencial, de modo que descabida tal alegação em agravo em
recurso especial e em agravo interno, haja vista a preclusão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS COM
BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ART. 103 DA LFR. DISSÍDIO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para
responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos
danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos (fls.
840-841). Verificar a procedência do argumento da parte ora
agravante - de que não foram comprovados danos materiais -
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória.
Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar todo
o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n.
7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.").
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, desde a
decretação da falência, a parte ora agravante deixou de deter o
poder de administrar seu patrimônio nem examinou a aplicação do art.
103 da LFR, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a
parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.").
3. Embora a parte ora agravante alegue a existência de dissídio
jurisprudencial no agravo interno, verifica-se que, no recurso
especial, não foi alegada a existência de divergência
jurisprudencial, de modo que descabida tal alegação em agravo em
recurso especial e em agravo interno, haja vista a preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.