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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. ART. 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO
EXPRESSO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL TEMPESTIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO
CARACTERIZADA. COISA JULGADA FORMAL. DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO
JUDICIAL E INDEFERIMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA EM FASE PROCESSUAL POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA E
ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença constitui direito autônomo de natureza alimentar,
decorrente do princípio da causalidade, nos termos do art. 85,
caput, do CPC/2015, exsurgindo da resistência injustificada do
executado na fase executiva.
- Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha
consolidado o entendimento de que é cabível a fixação de honorários
advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
quando presente impugnação executiva, tal orientação não se aplica
quando há decisão judicial expressa que indeferiu categoricamente o
arbitramento de honorários e não foi objeto de impugnação recursal
tempestiva.
- A distinção entre omissão judicial e indeferimento expresso
reveste-se de relevância dogmática fundamental: a omissão
caracteriza-se pela ausência de manifestação jurisdicional,
ensejando posterior apreciação sem ofensa à preclusão; o
indeferimento expresso consubstancia pronunciamento jurisdicional
definitivo que, não impugnado tempestivamente, adquire força de
coisa julgada formal, tornando-se irrecorrível e insuscetível de
rediscussão.
- No caso concreto, o juízo de origem, em cumprimento individual de
sentença proferida em ação coletiva, determinou expressamente que
os desdobramentos executivos individuais tramitariam sem
arbitramento de honorários advocatícios, fundamentando-se no art.
85, § 7º, do CPC/2015, decisão que não foi impugnada tempestivamente
pela parte exequente, operando-se a preclusão temporal que se
converteu em preclusão pro judicato.
- Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão pro
judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas quando já
tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional não
impugnada tempestivamente. Precedente: AgInt no REsp n.
2.070.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
17/8/2023.
- Permitir a rediscussão da matéria concernente aos honorários
advocatícios em momento processual ulterior, após o trânsito em
julgado formal da decisão que os indeferiu, implicaria fragilizar o
instituto da preclusão temporal, comprometendo a segurança jurídica,
a estabilidade das relações processuais e a efetividade da função
jurisdicional.
- A pretensão de reabertura da discussão sobre matéria já
definitivamente decidida em fase processual distinta, reinaugurada
após o advento da coisa julgada formal, esbarra no óbice
intransponível da preclusão pro judicato e na impossibilidade de
reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. ART. 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO
EXPRESSO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL TEMPESTIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO
CARACTERIZADA. COISA JULGADA FORMAL. DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO
JUDICIAL E INDEFERIMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA EM FASE PROCESSUAL POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA E
ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença constitui direito autônomo de natureza alimentar,
decorrente do princípio da causalidade, nos termos do art. 85,
caput, do CPC/2015, exsurgindo da resistência injustificada do
executado na fase executiva.
2. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha
consolidado o entendimento de que é cabível a fixação de honorários
advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
quando presente impugnação executiva, tal orientação não se aplica
quando há decisão judicial expressa que indeferiu categoricamente o
arbitramento de honorários e não foi objeto de impugnação recursal
tempestiva.
3. A distinção entre omissão judicial e indeferimento expresso
reveste-se de relevância dogmática fundamental: a omissão
caracteriza-se pela ausência de manifestação jurisdicional,
ensejando posterior apreciação sem ofensa à preclusão; o
indeferimento expresso consubstancia pronunciamento jurisdicional
definitivo que, não impugnado tempestivamente, adquire força de
coisa julgada formal, tornando-se irrecorrível e insuscetível de
rediscussão.
4. No caso concreto, o juízo de origem, em cumprimento individual de
sentença proferida em ação coletiva, determinou expressamente que
os desdobramentos executivos individuais tramitariam sem
arbitramento de honorários advocatícios, fundamentando-se no art.
85, § 7º, do CPC/2015, decisão que não foi impugnada tempestivamente
pela parte exequente, operando-se a preclusão temporal que se
converteu em preclusão pro judicato.
5. Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão pro
judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas quando já
tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional não
impugnada tempestivamente. Precedente: AgInt no REsp n.
2.070.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
17/8/2023.
6. Permitir a rediscussão da matéria concernente aos honorários
advocatícios em momento processual ulterior, após o trânsito em
julgado formal da decisão que os indeferiu, implicaria fragilizar o
instituto da preclusão temporal, comprometendo a segurança jurídica,
a estabilidade das relações processuais e a efetividade da função
jurisdicional.
7. A pretensão de reabertura da discussão sobre matéria já
definitivamente decidida em fase processual distinta, reinaugurada
após o advento da coisa julgada formal, esbarra no óbice
intransponível da preclusão pro judicato e na impossibilidade de
reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.