Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (RAT/SAT). FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ART. 10 DA LEI N. 10.666/2003.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 3.048/1999 E PELA RESOLUÇÃO N.
1.316/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N.
554/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 554/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL.
ART. 3º DO CTN. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC APRESENTADA. AFASTAMENTO DA
SÚMULA N. 211/STJ SEM ALTERAR O RESULTADO. NATUREZA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL DA TESE SOBRE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO FAP.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 554, fixou a tese de que o
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), atende ao princípio
da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição).
Matéria decidida com repercussão geral, em caráter definitivo.
- Embora afastado o óbice da Súmula n. 211/STJ, em razão da
oposição de embargos de declaração e da alegação de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, com incidência do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, o resultado
do julgamento não se altera: a controvérsia quanto à alegada ofensa
ao art. 3º do Código Tributário Nacional está abarcada pela tese
firmada no Tema n. 554/STF, dada a conexão direta com a metodologia
de cálculo do FAP e a alteração de alíquota da contribuição GIL/RAT.
- As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmaram compreensão de que a discussão sobre a alteração de
alíquota da contribuição ao RAT/SAT, em função do FAP, por norma
infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional,
com reforço do reconhecimento de repercussão geral pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal (RE 684.261/RS). Precedente: AgInt no REsp
1605413/SC.
- Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp 1.770.967/SC; EDcl no
AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ;
EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR; EDcl no REsp 1.818.872/PE.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (RAT/SAT). FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ART. 10 DA LEI N. 10.666/2003.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 3.048/1999 E PELA RESOLUÇÃO N.
1.316/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N.
554/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 554/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL.
ART. 3º DO CTN. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC APRESENTADA. AFASTAMENTO DA
SÚMULA N. 211/STJ SEM ALTERAR O RESULTADO. NATUREZA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL DA TESE SOBRE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO FAP.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 554, fixou a tese de que o
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), atende ao princípio
da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição).
Matéria decidida com repercussão geral, em caráter definitivo.
2. Embora afastado o óbice da Súmula n. 211/STJ, em razão da
oposição de embargos de declaração e da alegação de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, com incidência do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, o resultado
do julgamento não se altera: a controvérsia quanto à alegada ofensa
ao art. 3º do Código Tributário Nacional está abarcada pela tese
firmada no Tema n. 554/STF, dada a conexão direta com a metodologia
de cálculo do FAP e a alteração de alíquota da contribuição GIL/RAT.
3. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmaram compreensão de que a discussão sobre a alteração de
alíquota da contribuição ao RAT/SAT, em função do FAP, por norma
infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional,
com reforço do reconhecimento de repercussão geral pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal (RE 684.261/RS). Precedente: AgInt no REsp
1605413/SC.
4. Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp 1.770.967/SC; EDcl no
AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ;
EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR; EDcl no REsp 1.818.872/PE.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.