STJ — 1937815

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03052a2bbce3d679e147fc419b1533ef3c2de54a3229b43b965302879ebd5a6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452022
Número de registro na fonte
202101431380
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 03052a2bbce3d679e147fc419b1533ef3c2de54a3229b43b965302879ebd5a6e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (PAES/LEI N. 10.637/2002). ADESÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu pela impossibilidade de adesão aos benefícios do PAES (Lei n. 10.637/2002) após o trânsito em julgado, premissa suficiente para dirimir a causa e prejudicar a discussão subsidiária sobre a competência do juízo do cumprimento de sentença para determinar amortização do débito com reduções do parcelamento.
  2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada e suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, não sendo exigido que o julgador responda, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
  3. Ausente o necessário prequestionamento das teses referentes aos arts. 516, inciso II, 141 e 492 do Código de Processo Civil e à tese repetitiva do REsp 1.251.513/PR, incidem a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e as Súmulas n. 282 e 356/STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (PAES/LEI N. 10.637/2002). ADESÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu pela impossibilidade de adesão aos benefícios do PAES (Lei n. 10.637/2002) após o trânsito em julgado, premissa suficiente para dirimir a causa e prejudicar a discussão subsidiária sobre a competência do juízo do cumprimento de sentença para determinar amortização do débito com reduções do parcelamento. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada e suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, não sendo exigido que o julgador responda, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses referentes aos arts. 516, inciso II, 141 e 492 do Código de Processo Civil e à tese repetitiva do REsp 1.251.513/PR, incidem a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e as Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.