Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de
Processo Civil destina-se à correção de omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais, o que não se verifica no acórdão
embargado, que enfrentou a controvérsia de forma clara, suficiente e
coerente, em conformidade com a legislação de regência e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- É desnecessário o enfrentamento expresso do art. 926 do Código de
Processo Civil, seja porque a matéria se relaciona ao mérito e
pressupõe o conhecimento do recurso, o que não ocorreu, seja porque
o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a
solução integral da controvérsia.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de
Processo Civil destina-se à correção de omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais, o que não se verifica no acórdão
embargado, que enfrentou a controvérsia de forma clara, suficiente e
coerente, em conformidade com a legislação de regência e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessário o enfrentamento expresso do art. 926 do Código de
Processo Civil, seja porque a matéria se relaciona ao mérito e
pressupõe o conhecimento do recurso, o que não ocorreu, seja porque
o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a
solução integral da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.