Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO MÉRITO E
DOS CONSECUTÁRIOS. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO APENAS
QUANTO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO AO BIS
IN IDEM (ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 121/2011). RATIO
DECIDENDI DISSOCIADA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, ORIGINARIAMENTE
VOLTADAS À IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA (ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL). DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REMESSA OU ADMISSÃO
PROVISÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O RELATOR NO STJ (ART. 932,
INCISO III, CPC). AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA ADERÊNCIA ENTRE
AS RAZÕES RECURSAIS E OS NOVOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE RETRATAÇÃO.
PRECEDENTES. INSURGÊNCIA SOBRE CONSECUTÁRIOS (ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/1997; TEMAS N. 905/STJ E 810/STF) PREJUDICADA DIANTE DA
DEFICIÊNCIA QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de retratação na origem reformulou substancialmente o
mérito da controvérsia: (a) delimitou a restituição ao cargo de
menor remuneração, reconhecendo a continuidade da vinculação quanto
ao cargo de maior remuneração, em consonância com o Tema n. 588/STJ;
e (b) deslocou o fundamento normativo da devolução, de invalidade
integral da cobrança (art. 85 da LCE n. 64/2002) para a vedação ao
bis in idem (art. 5º da LCE n. 121/2011).
- As razões do recurso especial, originalmente dirigidas contra a
restituição integral sob o enfoque do enriquecimento sem causa
(arts. 884 a 886 do Código Civil), mostram-se dissociadas do acórdão
prolatado em retratação, por não impugnarem a nova delimitação da
condenação nem a ratio decidendi fundada na vedação ao bis in idem.
Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF.
- O juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência do
Tribunal de origem é provisório e não vincula o Relator no STJ (art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil), não tendo o condão
de suprir a deficiência de fundamentação decorrente da dissociação
entre as razões recursais e o acórdão efetivamente recorrido.
- O agravo interno não demonstra, de modo concreto, a aderência
entre as teses originariamente deduzidas no recurso especial e os
fundamentos do acórdão de retratação, limitando-se a alegações
genéricas sobre a parcialidade da retratação e a desnecessidade de
complementação das razões, o que não afasta o óbice processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN; AgInt no AREsp
2.174.200/MG.
- A insurgência residual sobre os consectários legais (aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em face dos Temas n. 905/STJ e
810/STF) ficaria condicionada à adequada impugnação do mérito
principal; subsistindo a deficiência de fundamentação quanto à
extensão e ao fundamento da restituição, resta prejudicada a
apreciação do ponto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO MÉRITO E
DOS CONSECUTÁRIOS. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO APENAS
QUANTO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO AO BIS
IN IDEM (ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 121/2011). RATIO
DECIDENDI DISSOCIADA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, ORIGINARIAMENTE
VOLTADAS À IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA (ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL). DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REMESSA OU ADMISSÃO
PROVISÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O RELATOR NO STJ (ART. 932,
INCISO III, CPC). AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA ADERÊNCIA ENTRE
AS RAZÕES RECURSAIS E OS NOVOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE RETRATAÇÃO.
PRECEDENTES. INSURGÊNCIA SOBRE CONSECUTÁRIOS (ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/1997; TEMAS N. 905/STJ E 810/STF) PREJUDICADA DIANTE DA
DEFICIÊNCIA QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O juízo de retratação na origem reformulou substancialmente o
mérito da controvérsia: (a) delimitou a restituição ao cargo de
menor remuneração, reconhecendo a continuidade da vinculação quanto
ao cargo de maior remuneração, em consonância com o Tema n. 588/STJ;
e (b) deslocou o fundamento normativo da devolução, de invalidade
integral da cobrança (art. 85 da LCE n. 64/2002) para a vedação ao
bis in idem (art. 5º da LCE n. 121/2011).
2. As razões do recurso especial, originalmente dirigidas contra a
restituição integral sob o enfoque do enriquecimento sem causa
(arts. 884 a 886 do Código Civil), mostram-se dissociadas do acórdão
prolatado em retratação, por não impugnarem a nova delimitação da
condenação nem a ratio decidendi fundada na vedação ao bis in idem.
Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF.
3. O juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência do
Tribunal de origem é provisório e não vincula o Relator no STJ (art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil), não tendo o condão
de suprir a deficiência de fundamentação decorrente da dissociação
entre as razões recursais e o acórdão efetivamente recorrido.
4. O agravo interno não demonstra, de modo concreto, a aderência
entre as teses originariamente deduzidas no recurso especial e os
fundamentos do acórdão de retratação, limitando-se a alegações
genéricas sobre a parcialidade da retratação e a desnecessidade de
complementação das razões, o que não afasta o óbice processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN; AgInt no AREsp
2.174.200/MG.
5. A insurgência residual sobre os consectários legais (aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em face dos Temas n. 905/STJ e
810/STF) ficaria condicionada à adequada impugnação do mérito
principal; subsistindo a deficiência de fundamentação quanto à
extensão e ao fundamento da restituição, resta prejudicada a
apreciação do ponto.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.