STJ — 2173299

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fba810dc366ec7c6e75dc77ad88e1319fb5f524530a91d1b169cbb9181035901

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932, INCISO VIII, DO CPC E 255, § 4º, INCISO III, DO RISTJ. NULIDADE AFASTADA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL (ART. 14, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009; ADI N. 4.403/STF). INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. TRIBUNAIS DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO (ART. 183 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial quando o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante sobre o tema, nos termos dos arts. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A autoridade coatora possui legitimidade para recorrer em mandado de segurança, conforme o art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI n. 4.403/STF. A legitimidade não dispensa a demonstração do interesse recursal, que se verifica, no caso, diante da repercussão direta do julgado e da sucumbência quanto à prerrogativa de prazo em dobro do Tribunal de Contas.
  3. Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária para defender suas prerrogativas e figurar como autoridade impetrada, detêm a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 532.941/GO; REsp n. 2.164.305.
  4. Distinção quanto à prerrogativa do prazo em dobro: a autoridade coatora, individualmente, não a possui, benefício reservado às pessoas jurídicas de direito público, segundo a Segunda Turma (AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA). No caso concreto, os embargos foram opostos pelo Tribunal de Contas, atraindo a aplicação do art. 183 do CPC.
  5. Mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem e proceder a novo julgamento dos embargos de declaração, por descompasso do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932, INCISO VIII, DO CPC E 255, § 4º, INCISO III, DO RISTJ. NULIDADE AFASTADA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL (ART. 14, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009; ADI N. 4.403/STF). INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. TRIBUNAIS DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO (ART. 183 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial quando o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante sobre o tema, nos termos dos arts. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A autoridade coatora possui legitimidade para recorrer em mandado de segurança, conforme o art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI n. 4.403/STF. A legitimidade não dispensa a demonstração do interesse recursal, que se verifica, no caso, diante da repercussão direta do julgado e da sucumbência quanto à prerrogativa de prazo em dobro do Tribunal de Contas. 3. Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária para defender suas prerrogativas e figurar como autoridade impetrada, detêm a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 532.941/GO; REsp n. 2.164.305. 4. Distinção quanto à prerrogativa do prazo em dobro: a autoridade coatora, individualmente, não a possui, benefício reservado às pessoas jurídicas de direito público, segundo a Segunda Turma (AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA). No caso concreto, os embargos foram opostos pelo Tribunal de Contas, atraindo a aplicação do art. 183 do CPC. 5. Mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem e proceder a novo julgamento dos embargos de declaração, por descompasso do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.