Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, rejeitou
expressamente a tese de que ocorreu inovação recursal, com base nos
seguintes fundamentos (fls. 535-537): "[...] No caso em tela, esta
c. Quinta Turma, data venia, enfrentou devidamente a questão que lhe
foi posta à apreciação, tendo decidido pela inexistência do direito
da Embargante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, tendo inclusive,
explicado que não se tratava de inovação recursal, pois os
documentos referentes ao PPP e EPI faziam parte do processo
administrativo, não podendo ser considerado novo. [...] Quanto à
pena de confissão relativamente a matéria fática aplicada na r.
sentença atacada, refere-se ao não reconhecimento pelo INSS dos
períodos laborados pela Embargante, que em nada modifica o julgado,
vez que se analisou o caso concreto. Deste modo, data venia, não se
verifica nenhum vício dos apontados no presente recurso."
- Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve
inovação recursal quanto às teses de EPI eficaz e de ausência de
responsável técnico no PPP - somente poderiam ter a sua procedência
verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatóra.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.").
- Cabe anotar que não há inovação recursal quando examinada a
título de obiter dictum matéria que deveria ter sido analisada pelo
Tribunal de origem, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC,
especialmente considerando que a remessa necessária devolve ao
Tribunal o reexame de todas as parcelas decididas desfavoravelmente
à Fazenda Pública. Nessa linha: AgInt nos EDcl no relator Ministro
Afrânio Vilela, AREsp n. 2.561.482/PR, Segunda Turma, julgado em
27/11/2024 DJEN de 2/12/2024)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, rejeitou
expressamente a tese de que ocorreu inovação recursal, com base nos
seguintes fundamentos (fls. 535-537): "[...] No caso em tela, esta
c. Quinta Turma, data venia, enfrentou devidamente a questão que lhe
foi posta à apreciação, tendo decidido pela inexistência do direito
da Embargante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, tendo inclusive,
explicado que não se tratava de inovação recursal, pois os
documentos referentes ao PPP e EPI faziam parte do processo
administrativo, não podendo ser considerado novo. [...] Quanto à
pena de confissão relativamente a matéria fática aplicada na r.
sentença atacada, refere-se ao não reconhecimento pelo INSS dos
períodos laborados pela Embargante, que em nada modifica o julgado,
vez que se analisou o caso concreto. Deste modo, data venia, não se
verifica nenhum vício dos apontados no presente recurso."
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve
inovação recursal quanto às teses de EPI eficaz e de ausência de
responsável técnico no PPP - somente poderiam ter a sua procedência
verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatóra.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.").
3. Cabe anotar que não há inovação recursal quando examinada a
título de obiter dictum matéria que deveria ter sido analisada pelo
Tribunal de origem, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC,
especialmente considerando que a remessa necessária devolve ao
Tribunal o reexame de todas as parcelas decididas desfavoravelmente
à Fazenda Pública. Nessa linha: AgInt nos EDcl no relator Ministro
Afrânio Vilela, AREsp n. 2.561.482/PR, Segunda Turma, julgado em
27/11/2024 DJEN de 2/12/2024)
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7f47017b3f73e2c11a95a3af8250761a4706642ffe04a9ad9e29b5f76c8f69aa. SHA-256 do comentário:6ff89f1ceb0886950720ab842c083181c02283eab8d2bb050da1d7eb8aa0a9d0.