STJ — 2174787

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f47017b3f73e2c11a95a3af8250761a4706642ffe04a9ad9e29b5f76c8f69aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452036
Número de registro na fonte
202403781476
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f47017b3f73e2c11a95a3af8250761a4706642ffe04a9ad9e29b5f76c8f69aa. SHA-256 do comentário: 6ff89f1ceb0886950720ab842c083181c02283eab8d2bb050da1d7eb8aa0a9d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7f47017b3f73e2c11a95a3af8250761a4706642ffe04a9ad9e29b5f76c8f69aa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, rejeitou expressamente a tese de que ocorreu inovação recursal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 535-537): "[...] No caso em tela, esta c. Quinta Turma, data venia, enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo decidido pela inexistência do direito da Embargante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo inclusive, explicado que não se tratava de inovação recursal, pois os documentos referentes ao PPP e EPI faziam parte do processo administrativo, não podendo ser considerado novo. [...] Quanto à pena de confissão relativamente a matéria fática aplicada na r. sentença atacada, refere-se ao não reconhecimento pelo INSS dos períodos laborados pela Embargante, que em nada modifica o julgado, vez que se analisou o caso concreto. Deste modo, data venia, não se verifica nenhum vício dos apontados no presente recurso."
  2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve inovação recursal quanto às teses de EPI eficaz e de ausência de responsável técnico no PPP - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatóra. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
  3. Cabe anotar que não há inovação recursal quando examinada a título de obiter dictum matéria que deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, especialmente considerando que a remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas decididas desfavoravelmente à Fazenda Pública. Nessa linha: AgInt nos EDcl no relator Ministro Afrânio Vilela, AREsp n. 2.561.482/PR, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024 DJEN de 2/12/2024)
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, rejeitou expressamente a tese de que ocorreu inovação recursal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 535-537): "[...] No caso em tela, esta c. Quinta Turma, data venia, enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo decidido pela inexistência do direito da Embargante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo inclusive, explicado que não se tratava de inovação recursal, pois os documentos referentes ao PPP e EPI faziam parte do processo administrativo, não podendo ser considerado novo. [...] Quanto à pena de confissão relativamente a matéria fática aplicada na r. sentença atacada, refere-se ao não reconhecimento pelo INSS dos períodos laborados pela Embargante, que em nada modifica o julgado, vez que se analisou o caso concreto. Deste modo, data venia, não se verifica nenhum vício dos apontados no presente recurso." 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve inovação recursal quanto às teses de EPI eficaz e de ausência de responsável técnico no PPP - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatóra. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. Cabe anotar que não há inovação recursal quando examinada a título de obiter dictum matéria que deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, especialmente considerando que a remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas decididas desfavoravelmente à Fazenda Pública. Nessa linha: AgInt nos EDcl no relator Ministro Afrânio Vilela, AREsp n. 2.561.482/PR, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024 DJEN de 2/12/2024) 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.