STJ — 2188727

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81eab97404e7fc78a774931a6b523599ac7e1b0ffc015640b570f4a151879804

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber

Trecho de Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d01f168d5e0449179ecfd0ab689d9f52c6595a31257e60ffbf4e262b5d3baac
  • Registro documental: 81eab97404e7fc78a774931a6b523599ac7e1b0ffc015640b570f4a151879804
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
  • Registro documental: 81eab97404e7fc78a774931a6b523599ac7e1b0ffc015640b570f4a151879804
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.890.557 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.557 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, honorários advocatícios sucumbenciais e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.890.557 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4e6acbdc32664dadb5f99697485928e0395e441a44c865be81d2454a4bf4ebdd
  • Registro documental: 81eab97404e7fc78a774931a6b523599ac7e1b0ffc015640b570f4a151879804
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nas hipóteses previstas no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, há isenção da condenação da Fazenda em honorários, inclusive em embargos à execução e exceções de pré-executividade, prevalecendo a lei especial sobre a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil.
  2. No caso, o Tribunal de origem afastou a condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que, havendo concordância da Fazenda Pública com o reconhecimento da prescrição em sede administrativa e judicial, antes da sentença, incide a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, bem como o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, além do princípio da causalidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  3. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nas hipóteses previstas no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, há isenção da condenação da Fazenda em honorários, inclusive em embargos à execução e exceções de pré-executividade, prevalecendo a lei especial sobre a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que, havendo concordância da Fazenda Pública com o reconhecimento da prescrição em sede administrativa e judicial, antes da sentença, incide a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, bem como o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, além do princípio da causalidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1915981>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1936128>>-SP (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI, <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR, <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.