Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nas hipóteses previstas no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, há isenção da condenação da Fazenda em honorários, inclusive em embargos à execução e exceções de pré-executividade, prevalecendo a lei especial sobre a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil.
- No caso, o Tribunal de origem afastou a condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que, havendo concordância da Fazenda Pública com o reconhecimento da prescrição em sede administrativa e judicial, antes da sentença, incide a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, bem como o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, além do princípio da causalidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nas hipóteses previstas no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, há isenção da condenação da Fazenda em honorários, inclusive em embargos à execução e exceções de pré-executividade, prevalecendo a lei especial sobre a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que, havendo concordância da Fazenda Pública com o reconhecimento da prescrição em sede administrativa e judicial, antes da sentença, incide a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, bem como o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, além do princípio da causalidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1915981>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1936128>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI,
<<AgInt no AREsp 2453438>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2354829>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
***** LCADIN LEI CADIN
ART:00019 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.