Honorários de sucumbência no art. 85 do CPC: quanto o perdedor paga

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber isso ajuda a dimensionar o risco financeiro real de entrar ou de responder a uma ação.

A regra dos 10% a 20% sobre o valor da condenação

Pela regra geral do §2º do art. 85, os honorários de sucumbência ficam entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não houver valor certo, do valor atualizado da causa. O juiz não escolhe o percentual ao acaso: precisa considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.

Isso significa que uma causa simples e rápida tende a atrair um percentual menor, enquanto uma demanda longa e complexa, com muitas audiências e recursos, justifica a fixação mais próxima do teto. O honorário pertence ao advogado, e não à parte que ganhou.

Faixas escalonadas quando a Fazenda Pública é parte

Se um dos litigantes for a União, um Estado, o Distrito Federal, um Município ou suas autarquias, o §3º do art. 85 troca o percentual único por faixas que caem conforme o valor cresce. Em causas de valor mais baixo aplicam-se percentuais maiores; em condenações elevadas, percentuais menores incidem sobre as parcelas superiores, de forma escalonada, como acontece na tabela do imposto de renda.

Esse escalonamento evita honorários desproporcionais em processos de valor muito alto contra o poder público. O cálculo é feito por faixas somadas, e não pela simples aplicação de um único percentual sobre o total.

Honorários recursais: o custo de recorrer e perder de novo

O §11 do art. 85 criou os honorários recursais. Quando a parte recorre e o tribunal mantém a decisão desfavorável, o valor da sucumbência é majorado, respeitados os limites de cada faixa. É um desestímulo a recursos meramente protelatórios.

Há exceções relevantes. Nos embargos de declaração, por exemplo, não há nova condenação em honorários, porque não se trata de um recurso que devolve o mérito ao tribunal. E, quando a sucumbência é recíproca, ou seja, cada parte perde uma parcela do pedido, os honorários são distribuídos proporcionalmente entre elas, sem compensação.

Perguntas frequentes

Honorários de sucumbência incidem no Juizado Especial?

Em regra, na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há condenação em honorários e custas, salvo litigância de má-fé. A situação muda quando a parte recorre à Turma Recursal e perde: aí a sucumbência passa a incidir, o que reforça a importância de avaliar bem o risco antes de recorrer.

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