Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR
ADUANEIRO. INCLUSÃO DE FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões
essenciais com fundamentação suficiente.
- A controvérsia acerca da inclusão do frete e do seguro
internacional na composição do valor aduaneiro foi decidida com base
em fundamentos eminentemente constitucionais (recepção do Decreto
n. 92.930/1986, legalidade tributária e competência da União),
inviáveis em recurso especial por usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A invocação dos arts. 21, 97, 98, 99 e 110 do Código Tributário
Nacional não desnatura o caráter constitucional da matéria, por se
tratar de reprodução de normas constitucionais, insuscetíveis de
exame na via especial. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR
ADUANEIRO. INCLUSÃO DE FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões
essenciais com fundamentação suficiente.
2. A controvérsia acerca da inclusão do frete e do seguro
internacional na composição do valor aduaneiro foi decidida com base
em fundamentos eminentemente constitucionais (recepção do Decreto
n. 92.930/1986, legalidade tributária e competência da União),
inviáveis em recurso especial por usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. A invocação dos arts. 21, 97, 98, 99 e 110 do Código Tributário
Nacional não desnatura o caráter constitucional da matéria, por se
tratar de reprodução de normas constitucionais, insuscetíveis de
exame na via especial. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.