STJ — 2194160

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cba24f48931a3177aad68256d44c73a56194f7bd34c9c0deec6441dff22c24cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452141
Número de registro na fonte
202500259374
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cba24f48931a3177aad68256d44c73a56194f7bd34c9c0deec6441dff22c24cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE ATOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESSENCIALIDADE DOS NUMERÁRIOS BLOQUEADOS E DE INVIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente.
  2. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem impede a prática de atos constritivos no juízo executivo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, apenas o controle e a eventual substituição das constrições que incidam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, observado o art. 805 do CPC.
  3. Os valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão pela qual a constrição de ativos financeiros permanece submetida, em princípio, à competência do juízo da execução fiscal.
  4. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de prova concreta da essencialidade dos valores bloqueados e da efetiva inviabilização do plano de recuperação judicial, bem como a ausência de demonstração de medida substitutiva idônea e eficaz para satisfação do crédito exequendo.
  5. A pretensão fundada em dissídio jurisprudencial não prospera quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE ATOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESSENCIALIDADE DOS NUMERÁRIOS BLOQUEADOS E DE INVIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente. 2. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem impede a prática de atos constritivos no juízo executivo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, apenas o controle e a eventual substituição das constrições que incidam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, observado o art. 805 do CPC. 3. Os valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão pela qual a constrição de ativos financeiros permanece submetida, em princípio, à competência do juízo da execução fiscal. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de prova concreta da essencialidade dos valores bloqueados e da efetiva inviabilização do plano de recuperação judicial, bem como a ausência de demonstração de medida substitutiva idônea e eficaz para satisfação do crédito exequendo. 5. A pretensão fundada em dissídio jurisprudencial não prospera quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.