Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N.
11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO.
CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE
ATOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE ATO DE
COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESSENCIALIDADE DOS NUMERÁRIOS
BLOQUEADOS E DE INVIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, os pontos
necessários à solução da controvérsia, ainda que não examine, um a
um, todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente.
- Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n.
11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial não suspende a
execução fiscal nem impede a prática de atos constritivos no juízo
executivo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, mediante
cooperação jurisdicional, apenas o controle e a eventual
substituição das constrições que incidam sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial, observado o art.
805 do CPC.
- Os valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de
capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão
pela qual a constrição de ativos financeiros permanece submetida, em
princípio, à competência do juízo da execução fiscal.
- No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a
inexistência de prova concreta da essencialidade dos valores
bloqueados e da efetiva inviabilização do plano de recuperação
judicial, bem como a ausência de demonstração de medida substitutiva
idônea e eficaz para satisfação do crédito exequendo.
- A pretensão fundada em dissídio jurisprudencial não prospera
quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
firmada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N.
11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO.
CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE
ATOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE ATO DE
COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESSENCIALIDADE DOS NUMERÁRIOS
BLOQUEADOS E DE INVIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, os pontos
necessários à solução da controvérsia, ainda que não examine, um a
um, todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente.
2. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n.
11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial não suspende a
execução fiscal nem impede a prática de atos constritivos no juízo
executivo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, mediante
cooperação jurisdicional, apenas o controle e a eventual
substituição das constrições que incidam sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial, observado o art.
805 do CPC.
3. Os valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de
capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão
pela qual a constrição de ativos financeiros permanece submetida, em
princípio, à competência do juízo da execução fiscal.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a
inexistência de prova concreta da essencialidade dos valores
bloqueados e da efetiva inviabilização do plano de recuperação
judicial, bem como a ausência de demonstração de medida substitutiva
idônea e eficaz para satisfação do crédito exequendo.
5. A pretensão fundada em dissídio jurisprudencial não prospera
quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
firmada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.