Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM INVALIDEZ.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO
STF. LITISCONSORTE PASSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA EMPRESTADA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, mandado de segurança impetrado pela Agravada contra o
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -
IPSEMG e o Estado de Minas Gerais buscando a concessão de benefício
de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança.
- O Tribunal de origem negou provimento aos apelos e à remessa
necessária, mantendo o pleito de pensão por morte.
- Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais, no sentido de ser incabível a
formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o
Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de
pensão por morte. Portanto, não se verifica violação ao art. 1.022
do CPC.
- Na espécie, o aresto recorrido decidiu a matéria referente à
pensão por morte a partir da interpretação de dispositivos de
direito estadual, qual seja, a Lei Complementar n. 64/2002, motivo
pelo que se mostra inviável a sua revisão na via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
- No caso, o acórdão recorrido, quanto à necessidade da formação de
litisconsórcio passivo necessário, está assentado em fundamento
suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de
origem, no sentido de que "o deferimento do benefício incumbe
exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE n. 64/2002), de
modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a
esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o
aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das
pensões". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a
referida fundamentação. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
- Ao decidir sobre a prova emprestada, a Corte a quo, com base no
acervo fático-probatório dos autos, consignou que a "incapacidade
foi declarada em sentença judicial transitada em julgado [...],
proferida com base em laudo pericial produzido sob o crivo do
contraditório".
- Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova
emprestada não foi submetida ao crivo do contraditório - somente
poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM INVALIDEZ.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO
STF. LITISCONSORTE PASSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA EMPRESTADA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela Agravada contra o
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -
IPSEMG e o Estado de Minas Gerais buscando a concessão de benefício
de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança.
2. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos e à remessa
necessária, mantendo o pleito de pensão por morte.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais, no sentido de ser incabível a
formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o
Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de
pensão por morte. Portanto, não se verifica violação ao art. 1.022
do CPC.
4. Na espécie, o aresto recorrido decidiu a matéria referente à
pensão por morte a partir da interpretação de dispositivos de
direito estadual, qual seja, a Lei Complementar n. 64/2002, motivo
pelo que se mostra inviável a sua revisão na via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à necessidade da formação de
litisconsórcio passivo necessário, está assentado em fundamento
suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de
origem, no sentido de que "o deferimento do benefício incumbe
exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE n. 64/2002), de
modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a
esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o
aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das
pensões". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a
referida fundamentação. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Ao decidir sobre a prova emprestada, a Corte a quo, com base no
acervo fático-probatório dos autos, consignou que a "incapacidade
foi declarada em sentença judicial transitada em julgado [...],
proferida com base em laudo pericial produzido sob o crivo do
contraditório".
7. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova
emprestada não foi submetida ao crivo do contraditório - somente
poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.